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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003379-58.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003379-58.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO
ESTADO INCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003379-58.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DE MELO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS FERNANDES - SP238627-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003379-58.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS FERNANDES - SP238627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
Convertido o julgado em diligência, houve apresentação de laudo complementar.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003379-58.2019.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMARO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS FERNANDES - SP238627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à suposta ausência de qualidade de segurada na DII fixada no
laudo pericial.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 29/01/2020, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, nascido em 04/07/1976 (43 anos na data
do exame), apresenta quadro de esquizofrenia, o que lhe acarreta incapacidade total e
temporária para o exercício das suas atividades habituais.
Fixou data de início da incapacidade na data da perícia e estimou necessidade de reavaliação
dentro de 6 (seis) meses. Eis a conclusão do perito:
“(...) VII. Análise e discussão dos resultados
O autor informa quadro de cefaleia e refere cabeça inchada há muitos anos. Paciente refere
que existem pessoas na rua que conversam sobre ele e que não são do Brasil (SIC).
Alucinação e delírio são manifestações psicopatológicas que podem se apresentar em
pacientes psicóticos. Também a desorganização do discurso e do comportamento deve ser

considerada quando do diagnóstico de psicose. A psicose é uma síndrome associada a uma
queixa do paciente (espontaneamente referida ou obtida mediante entrevista) de vivências
alucinatórias e/ou delirantes ou a uma observação, feita pelo médico, de comportamentos
sugestivos. A esquizofrenia se destaca como diagnóstico em tais casos.
O autor apresenta indícios atuais de fenômenos delirantes atuais, podendo desse modo
interferir em atividades laborais.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e temporário.
Tempo sugerido de reavaliação – 6 meses.
DII – Data da presente perícia médica.
(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? (informar nome, CID e data de início da
doença-DID).
R: Sim. Esquizofrenia. F20. Sem dados para determinar DID.
(...)”

Diante da conclusão pericial e das demais provas carreadas aos autos, eis a solução proposta
pelo juízo a quo:
“(...) Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica, que atestou sua
incapacidade temporária (superior a 15 dias), a impossibilitar-lhe a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 06 (seis) meses
da data da perícia judicial realizada em 29.01.2020.
Quanto à data de início da incapacidade, verifico que, diante do laudo pericial produzido (item
24), é indicada a data da perícia médica, em 29.01.2020.
Observo que o autor apresentou os seguintes documentos indicativos de seu estado clínico: (A)
receituário médico de 30.04.2019, relatório médico de 27.11.2018 com investigação do
diagnóstico de esquizofrenia, relatório médico de 09.01.2018, com investigação do diagnóstico
de esquizofrenia e declaração médica de 05.05.2017 (fls. 11/15 do item 02).
Assim, os documentos médicos apresentados pela parte autora não comprovaram a
incapacidade próxima ao fim do benefício (maio de 2017) e a continuidade da incapacidade no
período de quase de dois anos até março de 2019 (fl. 4, item 2), data do pedido administrativo
cujo indeferimento é combatido na presente via.
Indico que não é caso de fazer incidir a chamada "presunção do estado incapacitante", dada a
considerável distância entre a data em que cessado o pagamento do benefício previdenciário
pago num primeiro momento (maio de 2017) e a data do novo pedido administrativo de auxílio
doença (março de 2019). Veja-se: TNU.PEDILEF n.º 200772570036836, Rel. Juíza Federal
Jacqueline Michels Bilhalva, publicado em 11/6/2010 c/c .RECURSO INOMINADO/SP-
0004364-09.2017.4.03.6302. Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA. 15ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, publicado em 18/2/2019.
De fato, havendo lapso temporal próximo a dois anos entre tais marcos, impossível presumir
que durante todo esse tempo a parte autora tivesse, sempre, incapacitada às suas atividades
profissionais.

Portanto, ainda que seja possível presumir, em interpretação menos ortodoxa dos dizeres
periciais, que houve algum grau de incapacidade nos meses próximos a março de 2019, não é
possível concluir que tal estado clínico tenha, sempre, acompanhado a parte autora durante
quase 24 meses a partir de maio de 2017.
Quanto à qualidade de segurado, em consonância à consulta ao CNIS, juntada aos autos (item
31), verifico que o requisito não resta preenchido, visto que, a parte autora não está coberta
pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava recebendo benefício previdenciário
até 02.05.2017.
A prorrogação proporcionada pelo período de graça, desde 02.05.2017 não foi capaz de
alcançar a data de início da incapacidade, a qual, mesmo numa análise sistemática da
conclusão pericial, não pode ser elastecida de tal modo que englobe o segundo semestre de
2018 e o ano de 2019.
Por isso, inexistindo campo para aplicação do período de graça, impossível considerar que a
parte reunisse
a condição de segurada em data próxima à janeiro de 2020 (data que a perícia médica indicou
como termo inicial da doença, e que, dado o teor mesmo do laudo, pode ser retroagida em
alguns meses por conta da natureza mesma da doença). É que sua relação com o INSS
findara-se em maio de 2017 por conta da cessação de benefício previdenciário inicialmente
pago.
Mantivesse a parte autora o status de segurada até final do ano de 2019 (em marco temporal
próximo), o quadro jurídico, sem dúvida, poderia outro. Mas, sendo esses os contornos fáticos
da hipótese, não é dado a este magistrado acolher a tese que entende ser possível a ampliação
de dita condição por quase dois anos a partir de maio de 2017, sob a consideração de que a
incapacidade acompanhou o segurado, sempre, até os últimos meses de 2019/início de 2020,
sobremodo porque, sendo incabível qualquer presunção nesse sentido, o feito não traz tal
demonstração.
Portanto, de rigor considerar que, no correr desse último período, a parte autora não mais
ostentava a qualidade de segurada, de forma que não tem direito à proteção previdenciária aqui
perseguida.
Prejudicada a análise da carência.
Nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM
DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
(...)”

Convertido o julgamento em diligência, houve apresentação do prontuário médico do autor e
complementação do laudo judicial, com retificação da DII nos seguintes termos:
“(...) II. Esclarecimentos
Atendendo a determinação do MM. Magistrado esclareço:
1 - Por uma falibilidade humana foi grafado no laudo emitido a data da perícia como 29/01/2019,
sendo o correto 29/01/2020.
2 – Após revisados os documentos médicos anexados aos autos, percebe-se que em
28/05/2019, conforme atendimento médico, há indícios de descompensação do quadro do

autor, com aumento de medicação.
3 – O autor faz tratamento ao menos desde 2008, conforme documentação anexada.
4 – Devido à nova apresentação de provas, retificamos a data de início da incapacidade para
28/05/2019.
Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, à disposição para esclarecimentos adicionais,
encerra-se o presente laudo de esclarecimentos.
(...)” (destaquei)

Pois bem.
Em que pesem as alegações da demandante em seu pleito recursal e a retificação da DII no
laudo complementar, entendo que a qualidade de segurado do autor de fato não restou
comprovada.
Assinalo que a qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas no dia do início da
incapacidade, ainda que outra seja a data de início da doença.
Com efeito, houve um lapso temporal considerável de aproximadamente 2 (dois) anos
transcorrido entre a cessação do auxílio doença e o ajuizamento da ação.
Não há, portanto, nada nos autos que nos permita concluir que houve manutenção do estado
incapacitante desde a cessação do benefício anterior.
Desse modo, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DE DILIGÊNCIA. LAUDO POSITIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII RETIFICADA. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO
ESTADO INCAPACITANTE EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE EXTENSÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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