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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0000642...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000642-57.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000642-57.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO
DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA
MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000642-57.2020.4.03.6335
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO CLAYTON SERVO

Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE LEAL CESARI - SP379704-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000642-57.2020.4.03.6335
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO CLAYTON SERVO
Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE LEAL CESARI - SP379704-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral.
Sentença de parcial procedência do pedido, assim dispondo (ID: 166146856):
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em
23/09/2020.
De outro giro, REJEITO O PEDIDO de aposentadoria por invalidez formulado na inicial.”.

Recurso do autor sustentando a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício em
03/2020 e não na data fixada pelo perito judicial.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000642-57.2020.4.03.6335

RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO CLAYTON SERVO
Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE LEAL CESARI - SP379704-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (autor com 40 anos de idade, desempregado, experiência
profissional como operador de máquinas):
“No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de episódio
depressivo grave que causa incapacidade total temporária. Fixou a data de início da
incapacidade em 23/09/2020. Estimou o prazo de 24 semanas para avaliação de eventual
recuperação da capacidade laborativa.
Embora o não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para
recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal
estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 24/09/2020, esta é o termo inicial de
contagem do prazo estimado.
Os dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS – fls. 08/11 do item 02 dos autos)
demonstram que na data do início da incapacidade estabelecida a parte autora preenchia os
requisitos da qualidade de segurado e carência.
Logo, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do início da
incapacidade (23/09/2020).
Sem prova da incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.”.

Conforme laudo pericial médico, com especialista em psiquiatria (ID: 166146850):

“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. Segundo atestado médico assinado por André Luiz de Almeida Ventura,
CRM-SP 135942, a incapacidade teve início em 23 de setembro de 2020.”.

O laudo do perito judicial encontra-se fundamentado não havendo nos autos elementos a
infirmar suas conclusões, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento
de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos complementares,

audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
No caso em tela, o perito fixou o início da incapacidade em 23 de setembro de 2020, conforme
documento do profissional médico que acompanha o autor, não havendo como retroagir o início
da incapacidade. Por fim, o atestado médico (ID: 166146862) não modifica o deslinde do feito,
pois apresentado após a realização da perícia e da prolação da sentença.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO
DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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