Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002630-02.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-02.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES - SP305006-
A, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120, CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E
CASTRO - SP143397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-02.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES - SP305006-
A, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120, CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E
CASTRO - SP143397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 29 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-02.2018.4.03.6330
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES - SP305006-
A, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120, CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E
CASTRO - SP143397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cuida-se
de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de aposentadoria por
invalidez e requer o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
incapacidade permanente NB nº 1604893637 cessado em 29/02/2020.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a restabelecer
o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 160.489.393-7
desde a data em que o pagamento foi reduzido. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
O artigo 101 da Lei nº 8213/91, em sua redação atual, assim dispõe:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS
ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
O parágrafo primeiro de referido dispositivo legal sofreu as seguintes alterações ao longo do
tempo:
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata
o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 871,
de 2019)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A aposentadoria por invalidez da parte autora foi revisada conforme parecer de perícia médica
administrativa realizada em 29/08/2018.
A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de
21/05/2011 a 23/04/2014 e o benefício previdenciário por incapacidade permanente de
24/04/2014 a 29/02/2020.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 21/05/2019 por especialista em
oftalmologia, a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e exerce a atividade
laborativa de vigilante. O perito judicial concluiu que:
“Paciente 57 anos, com segundo grau incompleto apresenta sequela de transplante de córnea
bilateral por ceratocone associado a depressão. Olho direito apresenta acuidade visual de conta
dedos, compatível com cegueira legal. Este olho já foi submetido a dois transplantes devido a
rejeição da primeira cirurgia; dado isso, uma reintervenção seria de alto risco no momento,
contudo com o tempo possa ser necessária (tempo médio de vida de um transplante de córnea
é de 20 anos), caso necessária por falência natural, pode haver ganho visual neste olho. Olho
esquerdo apresenta baixa visão moderada, contudo não pode ser classificado como visão
subnormal ou cegueira. Portanto admite-se que a incapacidade é parcial e temporária. A
atividade de vigilante torna-se comprometida pela baixa visão concomitante no seu melhor olho.
Na hipótese de um novo transplante do olho direito no futuro, por necessidade, admite-se que
possa haver ganho visual em uma intervenção com sucesso, então reitera-se a classificação
como incapacidade parcial e temporária com reavaliação em 5 anos. Ressalta-se a importância
da reavaliação pela equipe que o acompanhava no Banco de Olhos de Sorocaba, caso haja
contra indicação de qualquer procedimento deve-se solicitar relatório que explane os motivos de
não intervenção para a caracterização de incapacidade permanente no olho direito.”
Embora o Senhor Perito tenha concluído que a incapacidade laborativa apenas dificulta o
exercício da atividade de vigilante devidamente comprovado nos autos (fl. 05 – documentos
anexos da petição inicial), a experiência demonstra que não há como exercer referida atividade
com um comprometimento da visão tão severo como o relatado no laudo médico judicial
produzido nos autos.
Também é o entendimento desta Relatora de que não se pode obrigar o segurado a se
submeter a processo cirúrgico para a reversão do quadro clínico incapacitantes, nos termos do
artigo 101 da Lei nº 8213/91, razão pela qual verifica-se que a incapacidade laborativa existente
possui caráter permanente.
A parte autora nascida em 27/10/1961, possui, atualmente, 60 (sessenta) anos de idade, possui
baixa qualificação profissional e percebeu benefício previdenciário por incapacidade por vários
anos, razão pela qual suas chances de reintegração no mercado de trabalho são mínimas.
Considerando a idade avançada da parte recorrida, sua baixa escolaridade e o seu quadro
clínico (importante perda de visão) e que a parte autora percebeu benefício previdenciário por
incapacidade de 2011 a 2020 de forma ininterrupta, restou preenchido o requisito da
incapacidade total e permanente necessário para o restabelecimento do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 1604893637.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. “
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
