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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004790-38.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004790-38.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE
AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO. COISA
JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-38.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N,
MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-38.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N,
MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 16 de setembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004790-38.2020.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057-N,
MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO -
SP378050-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO.
COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO
Cuida-se de ação em face do INSS que questiona ato de revisão administrativa de
aposentadoria por invalidez e requer o restabelecimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade

temporária com início em 20/01/2021. Segue trecho da sentença:
“Evento 35 - Não se verifica a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito de nº 1010224-
50.2018.8.26.0292, pois naquele não foi constatada incapacidade com sentença proferida em
08/2019. Já neste feito, a perícia foi realizada posteriormente (02/03/2021) tanto ao laudo
naquele feito quanto à r. sentença e, conforme atestado pelo sr.perito, decorreu de gravamento
da doença em 20/08/2020. (...) No que tange à incapacidade, a parte autora com 57 anos de
idade, foi submetida à perícia médica em 02/03/2021(evento 33), na qual restou constatada a
incapacidade total e temporária, em decorrência de moléstia psiquiátrica com DII em
20/01/2021 e pelo prazo de 1 ano. No que concerne à qualidade de segurado e carência, não
há controvérsia, tendo em vista que a parte autora gozou de aposentadoria por incapacidade
permanente entre 04/12/2008 e 05/05/2020.
Recurso da parte autora em que alega que faz jus ao restabelecimento do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5.
O artigo 337 do CPC estabelece que:
“§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em
julgado. ”
Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade, que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. ” E, ainda, o “caput” do
artigo 503 do CPC prevê que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de
lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ”
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ingressou com ação contra o Instituto
Nacional de Seguro Social que tramitou sob o nº 1010224-50.2018.26.0292 perante a 2ª Vara
Cível da Comarca de Jacareí/SP, na qual requereu o restabelecimento do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, sendo proferida sentença que julgou
improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa total e permanente em 19 de
agosto de 2019.
Assim, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada no tocante ao pedido de
restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº
533.508.967-5.

Via de consequência, em razão da coisa julgada existente, o pedido de restabelecimento do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB nº 533.508.967-5 não pode ser
conhecido, já que eventual provimento judicial nesse sentido conflitaria com a coisa julgada já
existente.
Reconhecida de ofício a coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem julgamento do
mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em
face do INSS perante o Poder Judiciário. Consigne-se que novo pedido de concessão de

aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deverá ser objeto de prévio requerimento
administrativo.
Reconhecida de ofício a existência de coisa julgada, julgado extinto o feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Recurso prejudicado.

Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida em primeiro grau.

Oficie-se para cumprimento.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.

É o voto.

PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR COM MESMO OBJETO.
COISA JULGADA CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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