Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055867-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Ação ajuizada em 01/03/2017, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a
aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999.
- Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012.
- Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação
coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
- Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta
caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055867-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALCIDES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALCIDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, VITORINO JOSE
ARADO - SP81864-N
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055867-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALCIDES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALCIDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, VITORINO JOSE
ARADO - SP81864-N
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS, tirada de sentença de parcial procedência, exarada em autos de
ação de revisão de renda mensal inicial de benefício por incapacidade, em que se objetiva a
aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999.
Sustenta o recorrente, a aplicação da prescrição nos termos do art. 103 da Lei n. 8213/91 e a
redução da verba honorária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, visando a aplicação da correção monetária, pelo INPC,
bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Este, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055867-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALCIDES MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogados do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, EDGARD PAGLIARANI
SAMPAIO - SP135327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALCIDES MARQUES
Advogados do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, VITORINO JOSE
ARADO - SP81864-N
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que, nos termos do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil, a ausência
das condições da ação - legitimidade de parte e interesse processual - podem ser conhecidas de
ofício, pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado da demanda.
Nesse passo, acredito, com a devida vênia dos que militam em sentido contrário, que a existência
de demanda coletiva com assinalado trânsito em julgado, pertinente à controvérsia veiculada nos
autos, não é de sorte a frustrar a ação individual ajuizada pela autoria. Assim também defendo
quando se abre, à parte, a perspectiva de obtenção de vantagem adicional em relação ao que, a
final, restou acordado na ação civil pública.
Na mesma linha, anoto a existência de precedentes neste Tribunal, e.g., AC
00071336920124036106, Relator Juiz Convocado Valdeci Dos Santos, Sétima Turma, e-DJF3
26/11/2014; AC nº 0038362-66.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio, Décima Turma, j. 28/08/2018, DJF3 Judicial 05/09/2018.
Todavia, consolidou-se, no âmbito desta Turma, a orientação de que não há interesse processual
no ajuizamento de ação individual após o trânsito em julgado da sentença homologatória do
acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183.
A respeito, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: AC nº 0023454-33.2018.4.03.9999,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 05/12/2018, e-DJF3 19/12/2018; AC nº
0046222-55.2015.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 12/09/2018,
e-DJF3 26/09/2018; AC nº 0008552-75.2018.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 21/11/2018, e-DJF3 12/12/2018; AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014, e-DJF3 12/12/2014; AC nº 0017535-
63.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, decisão monocrática
disponibilizada no e-DJF3 de 22/10/2018.
Destarte, considerando o isolamento de minha orientação, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 01/03/2017, com vistas à
revisão de benefício, mediante a aplicação do art. 29, II , da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei
nº 9.876/1999.
Ocorre que tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.403.6183, no qual se estabeleceu cronograma para pagamento dos atrasados,
com inclusão de parcelas vencidas e não prescritas, os correspondentes abonos anuais, a
abrangência temporal, dentre outras questões.
A sentença homologatória da mencionada avença transitou em julgado em 05/09/2012, antes,
portanto, do ajuizamento da presente ação individual.
Assim, no caso em análise, a parte autora é carecedora da ação em virtude da ausência de
interesse processual. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Turma, a
existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o
mesmo objeto.
Com fundamento no princípio da colegialidade, faço ressalva de posição anteriormente adotada,
em julgamento monocrático.
A propósito, além dos precedentes supracitados, transcrevo a ementa do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 , II,
DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em
aposentadoria por invalidez, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em
observância ao art. 29 , ii , da Lei nº 8.213/91.
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão
dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29 , ii , da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente
ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua
exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 0013819-28.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j.
1º/08/2018, e-DJF3 15/08/2018).
De rigor, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §
3º, do atual Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do estatuto processual vigente, que
manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual da parte autora e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do atual Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma
desta fundamentação. Restam prejudicados os recursos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Ação ajuizada em 01/03/2017, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a
aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999.
- Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012.
- Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação
coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
- Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta
caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual da parte autora e
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do atual
Código de Processo Civil, restando prejudicados o recurso de apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
