
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622279-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO VANTUIR PEREIRA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622279-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: PEDRO VANTUIR PEREIRA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 , II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29 , ii , da Lei nº 8.213/91.
- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29 , ii , da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
-Apelação da parte autora prejudicada."
(AC nº 0013819-28.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 1º/08/2018, e-DJF3 15/08/2018).
De rigor, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do atual Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do estatuto processual vigente, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual da parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do atual Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma desta fundamentação. Resta prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. de ofício. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO.
- Ação ajuizada em 10/05/2019, com vistas à revisão de benefício por incapacidade mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.876/1999.
- Tal pretensão foi objeto do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, com trânsito em julgado 05/09/2012.
- Consoante entendimento consolidado desta Turma, a existência de coisa julgada na ação coletiva impede a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
- Tratando-se de ação individual ajuizada após o trânsito em julgado da ação coletiva, resta caracterizada a carência da ação por falta de interesse processual.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
