
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015776-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURIZA PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO - RJ103946-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015776-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURIZA PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO - RJ103946-N
R E L A T Ó R I O
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário restou preenchido em 1999 (fls. 11), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - Como prova de sua atividade rural a autora apresentou cópias dos seguintes documentos: comprovante de pagamento a cooperativa de eletrificação rural de São José do Rio Preto, em 1996 (fls. 14/16 e 22/25); contrato particular de compromisso de venda e compra relativo a um imóvel rural adquirido pelo marido da autora em 1996 (fls. 18) e declarações de pessoas que a conhecem e afirmam que ela exerce labor rural numa propriedade, sem empregados (fls. 34/51). - As declarações de pessoas que conhecem a autora figuram como prova testemunhal e não atendem a finalidade de início de prova material, vez que produzidas sem o crivo do contraditório. - A simples posse de uma propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação da autora.É o voto.
Com a devida vênia, ouso discordar da solução atribuída à demanda pela ilustrada Relatoria.
Primeiro que tudo, entrevo a existência de princípio de prova material do afazer campesino.
Não descuro da fragilidade de documentos meramente reveladores da existência de imóveis rurais. Comumente, cingem-se a denotar que a autoria possui propriedade rural e, nessa esteira, mostram-se insuficientes à demonstração de efetivo desempenho do mister campeiro. A ilustrar a impertinência, de regra, da aceitabilidade dessa espécie de documento, basta supor a detença, por muitos exercentes de ofícios urbanos, de sítios destinados a atividades de veraneio ou lazer, a ninguém concebendo acoimar de rurícolas seus proprietários.
Contudo, penso que o documento identificado sob n. 123635692 - pág. 17 comporta adequada distinção.
Datado de 26/02/2009 e oriundo do próprio Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, retrata a concessão de uso de área à demandante e seu esposo, para fins de exploração agropecuária. Textualmente, à vindicante é irrogada, à guisa de profissão/atividade principal, a qualidade de agricultora. O mesmo sucedeu com seu consorte, João Batista de Oliveira.
“Permissa venia”, cuido eloquente a força probante do aludido elemento de convicção. Superior, quiçá, à dos adminículos probantes costumeiramente agregados aos feitos tendentes a benefícios previdenciários de rurícolas.
Não bastasse, desperta atenção a seguinte certidão advinda, igualmente, do INCRA, também inclusa nos autos – ID n. 123635692 - Pág. 62 :
“CERTIFICAMOS, paro fins previdenciários (Auxilio Doença), que a senhora MARIUZA PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, portadora do Carteira de Identidade n° 38.002.223-0. SSP/SP. e CPF n.° 231 .391.858-04. reside na parcela n.° 19, no Projeto de Assentamento MARACY. localizado no Município de AGUDOS n Estado de São Paulo. Após analise no processo administrativo n.° 54190.002947/2007-79. constatamos que o Senhora MARIUZA PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, reside no Projeto de Assentamento acima referenciado, sendo ela a beníiciário titular da parcela n.° 19. tendo sido homologada pelo INCRAem 13 DE JULHO DE 2007. cadastrada no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA. sob o número SP02730000001 7. Certificamos ainda, que citados dados foram apresentados a este Instituto na Declaração de Identificação do Candidato. os quais estão em Banco de Dados, inclusive á disposição do INSS para fiscalização. Esta Certidão não tem volor paro efeitos de transferência em Cartórios, e as informações nela prestadas têm cunho exclusivamente cadastral. não legitimando direito de domínio de posse. A presente Certidão terá validade de um (1) ano. a partir desta data. São Paulo. de Dezembro de 2013”.
A meu aviso, há vestígio material de que a solicitante se dedica à faina campestre. E os testemunhos coligidos, “quantum satis”, corroboram tais ressaibos probatórios, considerada, aqui, a narrativa compendiada pela sentença, “verbis”:
“A testemunha Maria Fragoso aduziu que conheceu a autora desde 2002, na Reserva, no município de laras-SP. Que estavam aguardando lote de terras no movimento agrário. Que sempre trabalhavam. Aduziu que a autora sempre ajudava seu marido no lote. Que a autora' ficou no lote até 2015. Que no lote plantavam mandioca, batata, bem como criavam bois. Indagada, disse que atualmente a autora reside em São Paulo. Esclareceu que seu lote ficava bem próximo ao da autora. Que cada parte pegou 6 hectares. Que não tinham registro. Que não dava para contar a quantidade de dias que trabalhavam em um ano, mas acredita ser aproximadamente de 3 a 4 meses. Em resposta aos questionamentos, a testemunha informou que a mesma sempre possuiu certa dificuldade visual. Que no local, a autora ajudava o marido carregando bandeja e esterco (mídia de fl. 124). Já a testemunha Noemi Semeão da Silva, relata que conheceu a autora do 1 acampamento. Que trabalhou com a autora como diarista. Que trabalhou com a autora desde 2002, por um período de 4 anos. Que após, recebeu o seu respectivo lote. Informou que a autora trabalhava juntamente com o esposo, plantando verduras. Relata que a autora saiu da propriedade há três anos. Relatou que após 2009, a autora não mais suportou o labor (mídia de fl. 124).”
O relato acerca de padecimento de deficiência visual não é de causar espécie, pois o próprio experto, como de seguida se verá, pontificou cuidar-se de enfermidade longeva – e seu agravamento é que ocasionou a infactibilidade laboral.
Por outra parte, do laudo pericial colhe-se que a vindicante encontra-se, total e permanentemente, inabilitada à labuta, visto padecer de deficiência visual, sem possibilidade de tratamento ou reabilitação. De concerto com o louvado, a patologia experimentou exasperação em 2009.
Do expendido, pelas condições socioculturais envolvidas, envolvendo, a lide habitual da solicitante, esforço físico, não compreendo, a esta quadra, estar ela apta a tornar ao cotidiano laboral. Tampouco é crível a possibilidade de readaptação a qualquer outra atividade. Tal o cenário, firmo convicção, na peculiaridade do caso, quanto à pertinência de outorga de aposentadoria por invalidez.
Tais as circunstâncias, de se acolher, a meu crer, o jubilamento pretendido, com data de início de benefício (DIB) estatuída à data da citação.
Quanto aos consectários, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
Fica ordenado, desde logo, o abatimento de eventuais quantias percebidas à guisa de benesses havidas como inacumuláveis.
Ante o exposto, renovada a vênia à insigne Relatora, provejo o inconformismo autoral, nos moldes acima alinhavados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por meio de início de prova material, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Terezinha Cazerta (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava provimento à apelação da autora. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
