Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175668-16.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão
e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por meio
de início de prova material, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175668-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175668-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em
4/3/2020, pelo período de 150 dias, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e requer seja
integralmente reformado o julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial e os honorários
de advogado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175668-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
V O T O
O recurso preencheos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I,
da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a
integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de
concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo
200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo
20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma,
Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª
Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso dos autos, aautora alega ter exercido atividades rurais até ser acometidade doença
incapacitante que o impede de trabalhar.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 7/5/2021, a autora estava total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de fratura distal de radio.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 11/2/2021, data do acidente e estimou prazo
de 150 dias para tratamento.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante
ao início da incapacidade.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade
laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e
Súmula n. 149 do STJ), apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com diversos vínculos trabalhistas
rurais entre 4/2008 e 1/2017.
Assim, verifica-se queà época do início da incapacidade laboral (fevereiro de 2021) a autora
não mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto
no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
Por sua vez, a autora não apresentou qualquer início de prova material a comprovar que
continuou exercendo atividade laboral rural até a data de início da incapacidade.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991,
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula n. 34 da TNU.
Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não poderá ser aceita a teor da Súmula n. 149
do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse passo, a prova da atividade rural da autora até o advento da incapacidade laboral
apontada na prova técnica não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em
prova vaga.
Em decorrência, impõe-se a reforma da r. sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes
que cito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender preenchidos os requisitos para a
concessão do auxílio por incapacidade temporária.
A cópia da CTPS (ID 220562680) e o extrato do CNIS (ID 220564269) demonstram que a
demandante exerceu atividade rural ao longo de sua vida, eis que trabalhou na lavoura de
cana-de-açúcar, nos períodos de 07/04/2008 a 23/12/2009, de 08/09/2010 a 19/09/2013, de
15/05/2014 a 28/07/2015 e de 10/03/2016 a 19/12/2016.
O laudo pericial atestou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 30/08/1974, apresenta
dificuldades em mobilizar o punho esquerdo, em razão de fratura sofrida em 11/02/2021.
O expertconcluiu pela incapacidade total e temporária ao labor, estimada em um prazo de 150
dias para recuperação.
A incapacidade lavorativa é incontroversa, eis que foi reconhecida em perícia médica realizada
no INSS, na data do requerimento administrativo (id 220564251 - Pág. 2).
Neste caso, além da incapacidade laborativa, a qualidade de segurado também está
comprovada, mediante a apresentação de início de prova material consistente, corroborada
pela prova testemunhal, demonstrando o trabalho na lavoura, no período que antecedeu a
incapacidade laborativa.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, em
valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, verifico que houve erro material na data fixada na sentença, em
04/03/2020, uma vez que o pedido administrativo se deu em 04/03/2021 (ID 220564235).
Desse modo, necessária se faz a retificação da r. sentença, como requerido nas razões de
apelação do INSS, para constar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, formulado em 04/03/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, dou parcial provimento à apelação do
INSS apenaspara corrigir o erro material contido na r. sentença, em relação ao termo inicial do
auxílio por incapacidade temporária,observados os honorários de advogado,conforme
fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava
previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de
concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por
meio de início de prova material, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do voto da Relatora, que
foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocada Nilson Lopes e pela Juíza Federal Convocada
Monica Bonavina (4º voto). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que dava
parcial provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do
CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
