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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO PRETÉRITO – REQUE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:31

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO PRETÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUANDO JÁ RECUPERADA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO – BENEFÍCIO INDEVIDO - ARTIGO 60, § 1º, DA LEI 8.213/1991 – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000218-56.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 26/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000218-56.2021.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O
TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO
PRETÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO QUANDO JÁ
DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUANDO JÁ
RECUPERADA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO – BENEFÍCIO INDEVIDO - ARTIGO 60, §
1º, DA LEI 8.213/1991 – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-56.2021.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMAR DOS SANTOS FRANCA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária a ROSEMARY DOS SANTOS
FRANÇA no período de 04.04.2020 (DIB - data de início do benefício) a 03.05.2020 (DCB –
data de cessação do benefício).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-56.2021.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMAR DOS SANTOS FRANCA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança do Juízo e
equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora é
portadora de transtorno depressivo em remissão, concluindo de maneira clara e fundamentada
que atualmente encontra-se plenamente apta para o trabalho, porém esteve total e
temporariamente incapacitada no período de 04.04.2020 a 03.05.2020.
Compulsando os autos, observo que a autora formalizou o primeiro requerimento administrativo
23.03.2020, ocasião em que não comprova incapacidade laborativa, conforme apontamentos da
perícia médica judicial. O segundo requerimento administrativo foi formalizado em 04.05.2020,
quando já encerrado o quadro incapacitante provisório indicado no laudo médico e quando já
transcorridos 30 (trinta) dias da DII (data de início da incapacidade).
A teor do disposto no § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, “quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data
da entrada do requerimento”.
Ora, nos termos da legislação previdenciárias, tendo em vista o requerimento formalizado
quando já transcorridos mais de 30 (trinta) dias da DII (data de início da incapacidade), e
considerando que na DER (data de entrada do requerimento administrativo) a autora já havia
recuperado a capacidade para o trabalho, torna-se indevida a concessão do benefício
reclamado nesta ação, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar integralmente
a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O
TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO
PRETÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO QUANDO JÁ
DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUANDO JÁ
RECUPERADA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO – BENEFÍCIO INDEVIDO - ARTIGO 60,
§ 1º, DA LEI 8.213/1991 – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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