Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000218-56.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O
TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO
PRETÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO QUANDO JÁ
DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUANDO JÁ
RECUPERADA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO – BENEFÍCIO INDEVIDO - ARTIGO 60, §
1º, DA LEI 8.213/1991 – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-56.2021.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMAR DOS SANTOS FRANCA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial
para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária a ROSEMARY DOS SANTOS
FRANÇA no período de 04.04.2020 (DIB - data de início do benefício) a 03.05.2020 (DCB –
data de cessação do benefício).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-56.2021.4.03.6310
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMAR DOS SANTOS FRANCA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A prova pericial médica, elaborada por profissional qualificada, de confiança do Juízo e
equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou que a autora é
portadora de transtorno depressivo em remissão, concluindo de maneira clara e fundamentada
que atualmente encontra-se plenamente apta para o trabalho, porém esteve total e
temporariamente incapacitada no período de 04.04.2020 a 03.05.2020.
Compulsando os autos, observo que a autora formalizou o primeiro requerimento administrativo
23.03.2020, ocasião em que não comprova incapacidade laborativa, conforme apontamentos da
perícia médica judicial. O segundo requerimento administrativo foi formalizado em 04.05.2020,
quando já encerrado o quadro incapacitante provisório indicado no laudo médico e quando já
transcorridos 30 (trinta) dias da DII (data de início da incapacidade).
A teor do disposto no § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, “quando requerido por segurado
afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data
da entrada do requerimento”.
Ora, nos termos da legislação previdenciárias, tendo em vista o requerimento formalizado
quando já transcorridos mais de 30 (trinta) dias da DII (data de início da incapacidade), e
considerando que na DER (data de entrada do requerimento administrativo) a autora já havia
recuperado a capacidade para o trabalho, torna-se indevida a concessão do benefício
reclamado nesta ação, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar integralmente
a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – SEGURADA CAPACITADA PARA O
TRABALHO – CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO
PRETÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO QUANDO JÁ
DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E QUANDO JÁ
RECUPERADA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO – BENEFÍCIO INDEVIDO - ARTIGO 60,
§ 1º, DA LEI 8.213/1991 – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA