Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000678-08.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-
DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS EM
PRINCÍPIO FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REABILITAÇÃO AO TEMA 177/TNU. DÁ PARCIAL
PROVIMENTO AP RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000678-08.2020.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA NERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000678-08.2020.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA NERI
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença,
devendo a parte autora ser incluída em programa de reabilitação profissional.
Nas razões recursais, o INSS alega inicialmente que a parte autora possui capacidade para o
trabalho habitual de esmaltador, nos termos da perícia judicial, bem como que a
discricionariedade em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional compete
à Administração, conforme tema representativo de controvérsia nº 177, julgado pela TNU em
21/02/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000678-08.2020.4.03.6333
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA NERI
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assento desde logo que a qualidade de segurada da parte autora não restou impugnada pelo
INSS em seu recurso, tendo sido reconhecida pela sentença recorrida.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora foi submetida a perícia na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO na data
de 17/09/2020, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte
autora para o exercício da atividade habitual.
Uma vez reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que
parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, cabe analisar as condições pessoais e
sociais da parte autora, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade
para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e
permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo
PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do
órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG.
153/224).
Quanto à incapacidade para a atividade habitual e possibilidade de reabilitação, a sentença
bem decidiu a questão, devendo ser mantida neste capítulo nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/95, tal como lançada:
“O autor, José Carlos (51 anos, última atividade como esmaltador em cerâmica, ensino
fundamental incompleto), postula a concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB
631.261.195-0 (DER 04/02/2020).
Realizada perícia judicial, constatou-se incapacidade laboral parcial e indeterminadaa acometer
o demandante, conforme sintetizado nas seguintes considerações (evento 22):
1) O autor, esmaltador até 2016, alega dor no pescoço impeditivas ao trabalho.
2) Apresenta relatório médico referindo 3 cirurgias em coluna cervical, gerando incapacidade
total e temporária de 15/05/2019 a 04/06/2020. Há melhora dos sintomas álgicos e motores.
3) Ao exame físico detectamos restrição motora residual em coluna cervical, gerando
incapacidade parcial e permanente, estando apto a sua função habitual de esmaltador evitando
sobrecarga em coluna cervical.
Em laudo de esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões anteriores e acrescentou que o
periciado “pode exercer atividade em construção civil ou como esmaltador, evitando sobrecarga
em coluna cervical, como carregar peso acima de 20 kg”.
Embora o perito tenha considerado haver incapacidade meramente parcial para a atividade
habitual declarada, há de se considerar que a restrição descrita inviabiliza os serviços
praticados por um pedreiro ou esmaltador em indústria de cerâmica, que não podem ser
exercidos sem sobrecarga da coluna cervical, como carregar peso acima de 20 kg. Ademais,
analisando a CTPS, verifico que a experiência profissional do demandante restringe-se a
atividades braçais que igualmente não podem ser exercidas sem os esforços mencionados
(servente, ajudante geral, serviços gerais, pedreiro, operador de máquina – evento 32).
Assim, entendo comprovada a existência de incapacidade total para os trabalhos habitualmente
exercidos pelo demandante.
No entanto, em que pesem as alegações do autor em suas manifestações sobre os laudos
(eventos 24 e 40), não é possível inferir dos autos que ele não possa, ao menos por ora, ser
reabilitado para função compatível com suas limitações, mostrando-se razoável presumir que
há capacidade residual para atividades que não acarretem sobrecarga em coluna cervical”.
Por fim, no que se refere à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional
da parte autora, deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Importante asseverar que não poderá o INSS rever as conclusões da perícia judicial quanto à
incapacidade da parte autora, salvo fundamentada alteração no quadro de saúde, em razão de
tratamentos novos, invasivos ou não ou recuperação demonstrada, não bastando meras
opiniões médicas distintas; também não poderá entender incabível a reabilitação por ser o autor
esmaltador, questão esta já afastada por este julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS ora recorrente, para adequar a
questão do processo de reabilitação profissional ao entendimento da TNU (Tema 177),
determinando o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como premissa a conclusão
da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a
possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser justificada, inclusive nos autos.
Sem condenação do INSS em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-
DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS EM
PRINCÍPIO FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DA REABILITAÇÃO AO TEMA 177/TNU. DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AP RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
