Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0039048-21.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO,
PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM
08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI
CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA
PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O
BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A
PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO
ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR
INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039048-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENAIDE SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039048-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENAIDE SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme os seguintes
excertos:
“(...)
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial (anexo 36), feito por perito médico judicial, atesta a existência de incapacidade
total e temporária, tendo fixado a DII em 15/05/2021, perdurando por 90 dias, contados da data
da realização do exame pericial, ou seja, até 14/12/2021.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se
trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram
adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época
oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia,
seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional,
por parte do perito judicial.
Tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é
o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos
necessários à concessão.
Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 20), presente a qualidade de segurada na DII
(15/05/2021), visto o benefício por incapacidade (NB 7052027594) concedido de 06/04/2020 a
19/04/2020, passando a gozar de período de graça.
Do termo de rescisão contratual à fl. 68 do anexo 03, é possível notar que a data de
afastamento se deu em 21/11/2020, o que também comprova a qualidade de segurada.
Comprovado, também, o período de carência, de acordo com as regras contidas na Emenda
Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019.
Da análise às telas do sistema TERA, aos anexos 48/51, se pode observar que não houve outro
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Assim, tendo em vista a ausência de pedido administrativo e a consequente da ausência da
pretensão resistida por parte do INSS, entendo que, no presente feito, não está suficientemente
caracterizado o interesse de agir.
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
A via administrativa é a sede própria para o requerimento de benefício, sendo inadmissível sua
supressão, eis que exige a verificação do recolhimento de contribuições e da higidez dos
vínculos empregatícios, não cabendo ao Judiciário exercer atribuições previamente acometidas
ao Poder Executivo.
Neste sentido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive
no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas
até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso
a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o IN S já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado
devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima -
itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90
dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014 - grifamos)
Cabe a seguinte exegese do RE 631.240: para as ações ajuizadas antes da data de 03/09/2014
sem requerimento administrativo ou contestação de mérito, deve-se suspender o processo para
que a parte autora possa formular administrativamente o seu pedido (se houver contestação de
mérito, há interesse de agir da parte autora e não há necessidade de suspensão do processo).
Para ações ajuizadas a partir dessa data (tal qual se dá no caso dos autos), a falta de
requerimento administrativo implica o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Não se pode interpretar a exigência de prévio requerimento administrativo como formalidade
vazia. Para preencher o requisito, não basta que o segurado saia de sua inércia e formule o
protocolo: é preciso que ele forneça elementos de prova mínimos que viabilizem uma adequada
análise da situação fática subjacente e, com isso, o êxito na demanda. Entendimento contrário
permitiria burla ao quanto decidiu o STF no RE 631240, pois ao segurado seria admitido retirar,
por vontade própria, da análise do INSS o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício, forçando o indeferimento administrativo, a fim de possibilitar o ingresso diretamente
em juízo. Nessas condições, a atuação do Poder Judiciário converter-se-ia no desempenho de
função eminentemente administrativa - de atribuição originária da Autarquia Previdenciária -, no
lugar de cumprir o seu papel de avaliar a legalidade dos atos administrativos praticados no
curso do processo.
Não obstante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a
demonstração de resistência por parte do INSS não há que se falar em interesse de agir por
parte da autora, tal qual exigido expressamente pelo Código de Processo Civil em seu artigo
485, inciso VI.
Convém ressaltar, também, que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja
possível o ajuizamento da demanda judicial. Contudo, como se vê da própria palavra,
exaurimento, esta implica, necessariamente, um início na via administrativa. É preciso que fique
caracterizada ao menos a tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia.
Por sua vez, o artigo 174, caput, do Decreto nº 3.048/1999, prevê um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para que o INSS responda ao pleito do segurado, sendo que o mero
desatendimento deste prazo já bastaria para a caracterização do interesse de agir,
indispensável para a propositura da demanda judicial.
Outrossim, é certo também que o artigo 105 da Lei nº 8.213/1991 confere à parte o direito de ter
o seu requerimento administrativo recebido, ainda que o INSS não seja obrigado a deferi-lo.
Eventual recusa do servidor público quanto ao seu recebimento constitui falta grave que, se
cometida, pode resultar em processo administrativo disciplinar e, até mesmo, em processo de
natureza criminal, dependendo das circunstâncias fáticas.
Ainda que assim não fosse, haveria a impossibilidade jurídica de proferir uma sentença
condicionante à decisão de outro feito.
Desta forma, resta evidente a falta de interesse de agir em relação ao prosseguimento deste
feito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do mesmo Código.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e do art. 1º
da Lei 10.259/2001. Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”
Recorre a parte autora, pugnado pela reforma da r. sentença recorrida, sustentado em síntese,
que:
“Diante da comprovação de que a Recorrente pediu a Revisão de seu Benefício, é possível
verificar que a decisão do Juízo “ad quo” equivocadamente extinguiu o processo sem resolução
do mérito por falta de interesse de agir e por falta de requerimento administrativo ( falta de
interesse resistido do INSS). O que se ê no processo é exatamente o contrário, ou seja, há
interessa de agir, houve interessa da parte recorrente e a resistência do Recorrido, portanto, a
medida que se impõe é a reforma da sentença.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039048-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ZENAIDE SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN YAKABE JOSE - SP193160-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema
164, assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Nesse sentido, com a alta programada, é do segurado o ônus de requerer a prorrogação do
benefício, com nova perícia médica administrativa, a fim de averiguar a persistência da
incapacidade, para fim de prorrogação do auxílio-doença.
Não tendo o segurado requerido a prorrogação do benefício, considera-se não realizado novo
requerimento administrativo.
Entretanto, conforme documentos anexados à petição inicial (evento-5), o benefício concedido,
protocolo nº 185.589.343, teve a data de entrada o requerimento em 08/04/2020 (fl. 6). Em
04/05/2020, o requerimento foi reaberto para avaliação (fls. 19/26), que foi concluída em
23/04/2021(fl. 34), nos seguintes termos:
“Despacho (142878355)
Enviado em 23/04/2021 21:19
185589343 - Revisão de Auxílio Doença com Documento Médico (Tarefa principal)
Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de
auxílio por incapacidade temporária, com DER em 08/04/2020, para fins de conversão da
antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto
na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A
data de entrada do requerimento foi alterada de 21/04/2020 para 08/04/2020. A data do último
dia de trabalho foi alterada de 05/04/2020 para 20/03/2020. A data de cessação do benefício foi
alterada de 05/05/2020 para 19/04/2020.
Informamos que após as alterações efetuadas, o benefício foi convertido em auxílio por
incapacidade temporária e não há diferença de valores a serem pagos. Caso discorde desta
decisão o(a) senhor(a) poderá recorrer à Junta de Recursos do Conselho de Recursos do
Seguro Social no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação,
observado o disposto no Art. 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99.”
Assim, diante revisão administrativa concluída em 04/2021, entendo presente o interesse de
agir da autora.
Para análise da condição de saúde da autora, entendo oportuno colacionar os seguintes
excertos do laudo médico pericial judicial:
“(...)
Nome: ZENAIDE SEVERINA DA SILVA
Data de nascimento: 06/11/1981
Idade: 39 anos.
Sexo: feminino.
(...)
Atividade profissional habitual: arrumadeira.
(...)
4 – AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA
4.1) HISTÓRICO PESSOAL E FAMILIAR:
Desenvolvimento neuropsicomotor dentro dos padrões da normalidade. Não refere crises
convulsivas ou traumatismo crânio-encefálico com perda da consciência. Não refere histórico
psiquiátrico familiar. Não refere comorbidades clínicas. Nega uso de bebida alcoólica, tabaco ou
drogas psicoativas.
4.2) HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO PREGRESSO E ATUAL:
Autora refere que sua médica fala em “transtorno misto compulsivo obsessivo, 60”. Veio
sozinha à esta perícia pois brigou em casa. Refere que desde quando ficou sa-bendo que vinha
aqui “não está legal”. Autora declara que está bem, mas se acontece qualquer coisa perde o
controle e fica chorando. Relata que sua médica a encami-nhou ao neurologista porque está
esquecida. Autora nega que esteja esquecida. “Se eu for no neurologista e ele falar que é de
cabeça, não volto mais no meu psiquiatra”. “Vou pro tudo ou nada”.
Mora com os filhos e a irmã reside perto. Relata que perde a paciência e xinga a to-dos. Autora
relata que os remédios não fazem efeito, então voltou para o Centro de Apoio Psicossocial
(CAPS) e passou a se sentir bem, mas as pessoas falam que ela fica “retardada”. Nega
internações psiquiátricas.
Autora relata que coloca seu dinheiro em um lugar e não o encontra. Não sabe se al-guém está
pegando seu dinheiro/suas coisas ou se não está bem da cabeça. “Prefiro acreditar que a culpa
não é minha e sim dos outros”. Autora relata que quando está em uma empresa sempre a
demitem ou autora pede para sair. Conta que pede de-missão quando “vê que está pra
explodir”.
Refere que não trouxe todos os laudos hoje porque quando fica nervosa rasga tudo e joga fora.
Queixa que tudo a irrita. Conta que chegou de manhã para esta perícia (ob-servação: perícia
marcada para as 16 horas) porque “se a pessoa não atende faço barraco”.
5 - EXAME DO ESTADO MENTAL:
Observação: as medidas de prevenção de contágio da COVID-19 foram tomadas. Não
realizado exame físico.
Servidores do setor solicitam atendimento antes do horário por autora estar choran-do e
gritando. Veio desacompanhada. Atitude pouco cooperativa. Contato hostil. Vestes e higiene
pessoal adequadas. Vigil. Sem sinais de sonolência. Mobilidade glo-bal preservada. Atenção
espontânea e voluntária preservadas. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Sem
dificuldade para se situar no espaço. Memórias imedia-ta, recente e remota preservadas. Fala
espontânea, volume e fluxo normais. Discurso impressionista. Humor ansioso e disfórico.
Expressão emocional acentuada (choro, mantêm-se batendo no próprio peito e se xingando).
Pensamento com ideias ambiva-lentes, não evidenciando ideias delirantes. Conteúdo ideativo
pueril. Ausência de ide-ação suicida ou homicida estruturadas. Estimativa da inteligência dentro
dos limites da normalidade. Ausência de sinais de atividade alucinatória. Psicomotricidade au-
mentada. Vontade, pragmatismo e funções executivas (tomada de decisões, plane-jamento,
solução de problemas, raciocínio) comprometidas. Manipula bem seus do-cumentos.
6 – HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS PSIQUIÁTRICAS E DISCUSSÃO:
No momento autora apresenta quadro clínico compatível com a(s) seguinte(s) hipó-tese(s)
diagnóstica(s), segundo a Classificação Internacional de Doenças - Transtornos Mentais e do
Comportamento 10ª Revisão (CID 10): transtorno de personalidade his-triônica (F60.4) e
transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2).
7 – CONCLUSÃO:
- CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
(...)
9 - RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: Sim.
1.1). A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não há comprovação de que a doença decorra de doença profissional ou aciden-te de
trabalho.
1.2). O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Os transtornos ansiosos e depressivos têm etiologia multifatorial e o diagnóstico é
realizado por meio de abordagem fenomenológica, guiado por critérios diagnósticos da
Classificação Internacional de Doenças - Transtornos mentais e do comportamento 10ª Revisão
(CID 10). Manifestam-se com alteração do humor (tristeza, ansiedade, anedonia, sentimentos
de culpa e menos valia, desmotivação, isolamento social), da cognição (prejuízo da atenção,
concentração, memória, raciocínio), do sono e apetite, do pragmatismo e sintomas somáticos.
De acordo com o número e intensidade dos sintomas podem limitar várias esferas do
funcionamento do indivíduo acometido. No momento autora apresenta leves sintomas de
alteração de humor. É possível o controle ou remissão dos sintomas com tratamento adequado.
Autora também tem diagnóstico de transtorno de personalidade. É um distúrbio da constituição
caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo acometido. Iniciam
habitualmente durante a infância ou a adolescência e persistem de modo duradouro na idade
adulta. Em geral não incapacitam para o trabalho, mas podem ocorrer períodos de exacerbação
de sintomas muito disfuncionais, prejudicando o labor.
Observado na autora imaturidade emocional relevante, com ideias ambivalentes e ideação
cognitiva pueril. Servidores do setor solicitaram atendimento da perícia antes do horário por
autora estar chorando e gritando. Autora explica que chegou neste JEF pela manhã
(observação: perícia marcada para as 16 horas) e segundo sua própria explicação “porque se a
pessoa não atende faço barraco”.
Autora manifesta vários comportamentos histéricos, como bater em si própria de modo
dramatizado. Evidencia-se que não tolera as mínimas adversidades cotidianas, prejudicando
suas relações sociais. Postura autorreferente. Caracterizado transtorno de personalidade
histriônica. Os transtornos de personalidade em geral têm quadro polimórfico, não sendo
incomum os portadores apresentarem hipóteses diagnósticas diferentes. No momento autora
tem suas características disfuncionais muito exacerbadas, prejudicando a atividade laboral.
Porém é necessário afastamento breve do trabalho para não reforçar seu comportamento
desadaptativo.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: DII = 15/05/2021, de acordo com o relatório médico emitido nesta data, e com base nos
demais documentos médicos.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: A incapacidade atual é total.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Temporária.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Sugiro reavaliação pericial em 90 (noventa) dias.
(...)”
A perícia médica judicial comprova a incapacidade total e temporária da autora para o exercício
das funções habituais, fixando a data do início da incapacidade (DII) em 15/05/2021, próxima à
data da conclusão da revisão administrativa (4/2021)
Diante da incapacidade constatada, verifico presentes os requisitos para a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do início da incapacidade
(DIB/DII=15/05/2021).
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Quanto à duração do benefício, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 assim
estabelecem:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26/11/1999)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 26/06//2017, DOU 27/06/2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
(...)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já apreciou a questão em
sede de representativo da controvérsia, Tema 164, firmando a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Considerando o tempo decorrido, o INSS deverá manter o benefício concedido nestes autos, no
prazo mínimo de 30(trinta) dias, a partir da implantação do benefício (Tema 246 TNU).
Com a fixação do prazo estimado para a duração do benefício, deve o segurado, se ainda se
sentir incapacitado, requerer, antes do prazo de cessação, a prorrogação do benefício.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do início da incapacidade
(DIB/DII=15/05/2021), bem como a pagar os valores das prestações vencidas e não pagas, por
meio de ofício requisitório.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a incapacidade do(a) autor(a) de exercer a atividade habitual ou outra que lhe
garanta a subsistência, além do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário,
concedo a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora
concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à ADJ.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO,
PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM
08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE
FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA
AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER
O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A
PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO
ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE
SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
