Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001193-30.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"Não restou caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a não comprovação efetiva quanto
ao requerimento administrativo formulado nos termos do pedido inicial relativo a esta ação.
Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG. Da
leitura de seu acordão é possível extrair as seguintes teses centrais: i. a concessão inicial de
benefício depende de prévio requerimento administrativo; ii. a revisão de benefício, salvo se
demandar comprovação de matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo; iii.
e nas situações em relação as quais existe posição notória e reiterada do INSS contrária à
postulação também se dispensa o requerimento administrativo. Ainda da leitura do referido
acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: i. as causas que versem
sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há posição
notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados; ii. não estará caracterizado o
interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões
imputáveis ao próprio requerente.
A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não o
mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos
indispensáveis à análise dessa postulação. Ademais, deve o interessado postular perante o INSS
as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento administrativo. Por
consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza
demanda a análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas
pertinentes ao caso foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu
causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que
tenha impedido a boa análise da autarquia.
No caso dos autos , a documentação apresentada revela que o benefício cujo restabelecimento
se pleiteia foi cessado em razão do advento da alta programada, sendo que, quando da sua
concessão, a parte autora foi devidamente cientificada acerca da necessidade de postular a sua
prorrogação no prazo de quinze dias antes da cessação previamente estabelecida. Ocorre que a
parte autora restou inerte, deixando de levar ao conhecimento do réu o alegado estado de
permanência de sua incapacidade. Em que pese o benefício tenha sido prorrogado uma vez pelo
réu, nota-se que se tratou de prorrogação automática, ou seja, sem a realização de avaliação
médica pela perícia do réu (pág. 02 do anexo 11).
No mesmo sentido, quanto ao auxílio-acidente, observo que a parte autora não levou ao
conhEcimento do réu a alegada redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das
lesões decorrentes de seu acidente, haja vista a ausência de pedido de prorrogação de auxílio-
doença ou a realização de pedido administrativo de auxílio acidente. Não há como se presumir
que o requerimento da parte autora seria realmente indeferido pelo réu, caso fosse realizado.
Diante deste contexto, e à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
não é possível considerar como resistida a pretensão autoral, porquanto não foi negado o
benefício, mas deixou de ser requerido através do meio apropriado (pedido de prorrogação do
benefício) e requerimento de auxílio-acidente.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 485, VI, do CPC."
3.Recurso da parte autora, em que alega que o interesse de agir está configurado pela alta
programada do auxílio-doença
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-30.2021.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DELMONDES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - MS11122-A, MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-30.2021.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DELMONDES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - SP415217-A, MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001193-30.2021.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ISRAEL DELMONDES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, MARCELO
FERREIRA LOPES - SP415217-A, MARIA EDUARDA MARQUES BELO - SP415218-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"Não restou caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a não comprovação efetiva quanto
ao requerimento administrativo formulado nos termos do pedido inicial relativo a esta ação.
Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.
Da leitura de seu acordão é possível extrair as seguintes teses centrais: i. a concessão inicial de
benefício depende de prévio requerimento administrativo; ii. a revisão de benefício, salvo se
demandar comprovação de matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo;
iii. e nas situações em relação as quais existe posição notória e reiterada do INSS contrária à
postulação também se dispensa o requerimento administrativo. Ainda da leitura do referido
acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: i. as causas que versem
sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há posição
notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados; ii. não estará caracterizado
o interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões
imputáveis ao próprio requerente.
A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não
o mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva
postulação administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os
elementos fáticos indispensáveis à análise dessa postulação. Ademais, deve o interessado
postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento
administrativo. Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias
dessa natureza demanda a análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as
situações fáticas pertinentes ao caso foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o
interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou
mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia.
No caso dos autos , a documentação apresentada revela que o benefício cujo restabelecimento
se pleiteia foi cessado em razão do advento da alta programada, sendo que, quando da sua
concessão, a parte autora foi devidamente cientificada acerca da necessidade de postular a sua
prorrogação no prazo de quinze dias antes da cessação previamente estabelecida. Ocorre que
a parte autora restou inerte, deixando de levar ao conhecimento do réu o alegado estado de
permanência de sua incapacidade. Em que pese o benefício tenha sido prorrogado uma vez
pelo réu, nota-se que se tratou de prorrogação automática, ou seja, sem a realização de
avaliação médica pela perícia do réu (pág. 02 do anexo 11).
No mesmo sentido, quanto ao auxílio-acidente, observo que a parte autora não levou ao
conhEcimento do réu a alegada redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação
das lesões decorrentes de seu acidente, haja vista a ausência de pedido de prorrogação de
auxílio-doença ou a realização de pedido administrativo de auxílio acidente. Não há como se
presumir que o requerimento da parte autora seria realmente indeferido pelo réu, caso fosse
realizado.
Diante deste contexto, e à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG,
não é possível considerar como resistida a pretensão autoral, porquanto não foi negado o
benefício, mas deixou de ser requerido através do meio apropriado (pedido de prorrogação do
benefício) e requerimento de auxílio-acidente.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 485, VI, do CPC."
3.Recurso da parte autora, em que alega que o interesse de agir está configurado pela alta
programada do auxílio-doença
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst
Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
