Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003665-32.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA EM
RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003665-32.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003665-32.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecimento do benefício por incapacidade
A r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada julgando extinto o feito, sem o
julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS,
requerendo a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo
formulado em 07/10/2020.
Fundamentação
Noto que o feito esbarra na coisa julgada.
Analisando os presentes autos, conforme peças processuais anexadas ao feito (arquivos nº 12
e 18), verifico que a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda já foram objeto
da ação nº 1000032-28.2016.8.26.0357, processada perante a Vara Estadual da Mirante do
Paranapanema/SP.
É cediço que a “causa de pedir” é o conjunto dos fatos narrados pela parte autora na prefacial a
partir dos quais se infere, com base em uma norma, que o demandante é titular de um direito
supostamente violado pelo requerido. A causa de pedir é, ainda, um dos três elementos da
ação, que, no caso, consiste no preenchimento dos requisitos dos benefícios por incapacidade.
Na citada ação, com trânsito em julgado em 06/05/2019, foi realizada perícia médica judicial,
que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no autor, por entender que a cegueira
em seu olho direito, com boa acuidade visual em olho esquerdo, não o incapacita para o seu
trabalho, o que levou ao decreto de improcedência do pedido.
No presente feito, a parte autora novamente requer a concessão do benefício de auxílio-
doença, aduzindo acometimento pela mesma moléstia (cegueira de um olho – CID H54.1), com
agravamento da patologia, anexando aos autos, como prova de suas alegações, um único
documento médico com data de 24/08/2020.
Ocorre que o quadro clínico atual da parte autora, descrito no único atestado médico
apresentado, não revela qualquer agravamento da situação verificada na perícia do processo
anterior, não sendo colacionado nos autos qualquer exame ou laudo, ou ainda prontuário
médico que pudesse evidenciar qualquer das situações de agravamento descritas na exordial.
Desse modo, tenho que não restou demonstrado ou comprovado nos autos a modificação do
quadro clínico anteriormente aferido ou o alegado agravamento das doenças do postulante, a
indicar, portanto, que se mantém o mesmo quadro fático da ação nº 1000032-
28.2016.8.26.0357.
Embora o pedido de benefício por incapacidade possa ser renovado, tal somente será possível
se efetivamente houver demonstração da alteração do quadro clínico da parte autora no
decorrer do tempo, o que não entrevejo minimamente demonstrado nestes autos.
O fato é que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, torna-se evidente que a
alegada incapacidade que acomete a parte autora, decorrente da patologia citada na exordial,
já foi objeto de perícia judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, e com
julgamento de improcedência em processo anterior pelo órgão jurisdicional do Estado de São
Paulo, sentença confirmada em sede recursal.
Sem a comprovação de efetivo agravamento das doenças que acometem a parte autora à
época do ajuizamento da presente demanda ou imediatamente antes desta, concluiu-se que há
violação à coisa julgada neste caso concreto.
Vale destacar que foi oportunizado à parte autora prazo para apresentar nos autos documentos
médicos que comprovassem a alteração fática em relação ao laudo produzido no feito anterior,
a fim de demonstrar o alegado agravamento de sua doença, determinação esta que não
cumpriu sem qualquer justificativa.
Assim, extraio do conjunto probatório carreado aos autos que a enfermidade a fundar o pedido
autoral corresponde àquela dantes constatada, a qual levou ao julgamento de improcedência
face à conclusão pericial pela ausência de incapacidade naquela ação, inexistindo qualquer
documento comprobatório acerca do efetivo agravamento da moléstia, revelando, assim,
identidade entre as ações e o obstáculo da coisa julgada.
Cabe destacar que a via utilizada pela parte autora objetivando a prestação jurisdicional já
alcançada anteriormente não se mostra adequada, não sendo possível, por esse meio, a
modificação de matéria definitivamente julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução
do mérito.
Dispositivo
Face à fundamentação exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com supedâneo no art. 485,
V, do CPC/15. Sem custas e honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.”
Recorre a parte autora, pugnando pela anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo
de origem, ensejando o regular prosseguimento do feito, com agendamento de perícia médica.
“Não sendo este o entendimento, seja a autarquia recorrida condenada a conceder o benefício
do auxilio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003665-32.2020.4.03.6328
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N, BARBARA
LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Como bem salientado no r. julgado recorrido, o único atestado médico anexado pelo autor,
datado de 24/08/2020, nada revela acerca de eventual recrudescimento do estado de saúde do
autor, restando inalterada a condição constatada na ação anteriormente ajuizada.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que
o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL Nº628.579 -SP (204/013517-0)
RELATOR : MINSTRO CASTRO MEIRA
RECORENTE : EDWARD TADEUSZ LAUNBERG
ADVOGADO : FERNANDO LOESR EOUTROS
RECORIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARMEN VALÉRIANUNZIATO BARBAN EOUTROS
EMENTA
PROCESUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. NULIDADE.
ARTS. 128, 165, 458 E53 DO CP.
1. Ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas
partes, pois ao Juiz cabe apreciar lide acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado analisar todos os pontos suscitados.
3. Recurso especial improvido.”
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA
EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
