Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002048-69.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da existência de coisa
julgada.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando agravamento do seu quadro de saúde e que não possui condições de ser readaptado
para outra atividade.
4. Constou da r. sentença:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de acidente de
caminhão em 18/02/2011.
Realizada perícia médica judicial, foi constatado que o autor apresenta incapacidade total e
permanente ao trabalho habitual, podendo ser reabilitação para função compatível. O jurisperito
fixou a DII em 18/02/2011.
Assim sendo, após pesquisa no site da Justiça Federal, verifico que há coisa julgada com o
processo nº 0021248-48.2019.403.6301, distribuído em 21/05/2019 perante o Juizado Especial
Cível de São Paulo, julgado em 1ª Instância em 03/09/2019 e acórdão proferido na data de
05/11/2019, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Naqueles autos, o jurisperito relatou que “CONSIDERANDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA,
CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SOB ÓTICA
ORTOPÉDICA. CONSIDERANDO A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO (atividades
administrativas), NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”
Em 1ª Instância, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que o autor foi
reabilitado para funções compatíveis. A Turma Recursal manteve a sentença de 1ª Instância.
Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente
feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com base no
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.”
5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não consta
causa de pedir nesta ação ligada à suposta incapacidade para as atividades laborativas
administrativas, para as quais foi o autor considerado reabilitado na ação anterior.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado
em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-69.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ACACIO DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-69.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ACACIO DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-69.2021.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ACACIO DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade.
2. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da existência de coisa
julgada.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando agravamento do seu quadro de saúde e que não possui condições de ser readaptado
para outra atividade.
4. Constou da r. sentença:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de acidente de
caminhão em 18/02/2011.
Realizada perícia médica judicial, foi constatado que o autor apresenta incapacidade total e
permanente ao trabalho habitual, podendo ser reabilitação para função compatível. O jurisperito
fixou a DII em 18/02/2011.
Assim sendo, após pesquisa no site da Justiça Federal, verifico que há coisa julgada com o
processo nº 0021248-48.2019.403.6301, distribuído em 21/05/2019 perante o Juizado Especial
Cível de São Paulo, julgado em 1ª Instância em 03/09/2019 e acórdão proferido na data de
05/11/2019, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2019.
Naqueles autos, o jurisperito relatou que “CONSIDERANDO A FUNÇÃO DE MOTORISTA,
CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SOB ÓTICA
ORTOPÉDICA. CONSIDERANDO A FUNÇÃO PARA A QUAL FOI REABILITADO (atividades
administrativas), NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”
Em 1ª Instância, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que o autor foi
reabilitado para funções compatíveis. A Turma Recursal manteve a sentença de 1ª Instância.
Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do
presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com base no
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.”
5. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não
consta causa de pedir nesta ação ligada à suposta incapacidade para as atividades laborativas
administrativas, para as quais foi o autor considerado reabilitado na ação anterior.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
