Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010712-07.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder auxílio-acidente.
2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por pressuposto processual negativo
(coisa julgada).
3. Recurso da PARTE AUTORA (em síntese): alega não haver coisa julgada no caso porque na
ação anterior discutiu direito ao auxílio-doença:
“Conforme se verifica na petição inicial da ação nº 00008223520184036338, o objeto da ação se
refere ao indeferimento do benefício nº NB 621.748.731-8 de 26/01/2018, se referindo a
indeferimento distinto deste que se requer a análise na presente demanda.
Vale ainda destacar que na presente demanda o que se requer é a concessão do benefício de
auxílio acidente, tendo em vista sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa do
recorrente.
Diante disso, não havendo identidade entre a causa de pedir do processo anterior e o processo
atual, visto que se trata de indeferimento distinto, não há que se falar em coisa julgada.”.
4. Coisa julgada: vedada a repetição de ação anteriormente ajuizada e com sentença ou acórdão
transitado em julgado, sendo que são idênticas as ações que tiverem as mesmas partes, as
mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temos a presente ação discutindo o eventual direito ao “benefício nº 622.628.420-3, desde a
DER, em 05/04/2018 e a posterior conversão em auxílio-acidente, a partir da data da perícia”.
Não obstante, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade (mesmos pedidos,
portanto) e a conclusão do julgamento anterior segundo o qual não havia incapacidade para o
exercício da atividade habitual da parte autora (“motorista de carro de passeio”), há que se
reconhecer a tríplice identidade. Ademais, a parte autora sequer alega agravamento das
condições de saúde. Portanto, configurada a coisa julgada.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010712-07.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO MORAIS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010712-07.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO MORAIS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010712-07.2021.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CICERO MORAIS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder auxílio-acidente.
2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por pressuposto processual negativo
(coisa julgada).
3. Recurso da PARTE AUTORA (em síntese): alega não haver coisa julgada no caso porque na
ação anterior discutiu direito ao auxílio-doença:
“Conforme se verifica na petição inicial da ação nº 00008223520184036338, o objeto da ação
se refere ao indeferimento do benefício nº NB 621.748.731-8 de 26/01/2018, se referindo a
indeferimento distinto deste que se requer a análise na presente demanda.
Vale ainda destacar que na presente demanda o que se requer é a concessão do benefício de
auxílio acidente, tendo em vista sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa do
recorrente.
Diante disso, não havendo identidade entre a causa de pedir do processo anterior e o processo
atual, visto que se trata de indeferimento distinto, não há que se falar em coisa julgada.”.
4. Coisa julgada: vedada a repetição de ação anteriormente ajuizada e com sentença ou
acórdão transitado em julgado, sendo que são idênticas as ações que tiverem as mesmas
partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos (art. 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do
CPC). No caso, temos a presente ação discutindo o eventual direito ao “benefício nº
622.628.420-3, desde a DER, em 05/04/2018 e a posterior conversão em auxílio-acidente, a
partir da data da perícia”. Não obstante, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por
incapacidade (mesmos pedidos, portanto) e a conclusão do julgamento anterior segundo o qual
não havia incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora (“motorista de
carro de passeio”), há que se reconhecer a tríplice identidade. Ademais, a parte autora sequer
alega agravamento das condições de saúde. Portanto, configurada a coisa julgada.
5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios
definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade
de justiça.
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
