Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001991-68.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001991-68.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GABRIEL NUNES MACEDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001991-68.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GABRIEL NUNES MACEDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de auxílio-doença, julgando parcialmente
procedente o pedido da parte autora, Gabriel Nunes Macedo Rodrigues, 36 anos, auxiliar de
serralheiro, portador de baixa visão severa, síndrome do túnel do carpo e dores nos braços.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício.
4. Recorre o autor, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, alteração da DIB e
alternativamente, a condenação da ré à reabilitação profissional do autor.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001991-68.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GABRIEL NUNES MACEDO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “5. Discussão e Conclusão
O autor tem 36 anos de idade, desempregado, e trabalhou até 6 meses atrás na função de
ajudante geral. Há 1 ½ ano foi diagnosticado com síndrome do túnel do carpo, mas não foi
indicada a cirurgia. Nasceu com obstrução de canal lacrimal e aos 5 anos foi diagnosticado com
degeneração da córnea, tendo sido submetido a transplante de córnea em 2008, mas sem bom
resultado. Apresenta apenas 15% da visão. Não consegue tirar a CNH. As queixas atuais são
de visão diminuída, dor e formigamento nos braços, dor de cabeça e inchaço nos olhos quando
fica muito tempo no sol e alguma dificuldade para se locomover.
No exame físico a deambulação estava normal, sem apoios, com dificuldade para sentar e
levantar da cadeira (devido à visão), apresenta estrabismo convergente, força presente e
normal em membros superiores, preensão palmar diminuída a esquerda, teste de Tinel positivo
à esquerda, movimento de pinça normal, sem limitação do arco de movimento dos punhos,
abdução dos braços sem alteração.
De acordo com relatório médico oftalmológico, o requerente possui acuidade visual de 20/400
no olho direito e 20/200 no olho esquerdo, valores considerados pela Sociedade Brasileira de
Visão Subnormal como baixa visão severa. Exame complementar acostado aos autos
comprova a existência de síndrome do túnel do carpo. Mesmo com essas alterações, o autor
possui capacidade laborativa com restrições para atividades que necessitem de plena visão,
movimentação repetitiva de flexão ou lateralização da mão esquerda e caminhadas. Portanto,
concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
7. No caso dos autos, faz-se necessária a complementação da perícia médica, para que seja
analisado pelo médico perito a conclusão de incapacidade parcial em face da atividade
habitualmente desenvolvida pelo autor, com último vínculo laboral na função de ajudante de
serralheiro.
8. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para a complementação da perícia
médica nos termos acima expostos. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA