Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001559-76.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-76.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ILZA SIMARA CORREA BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-76.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ILZA SIMARA CORREA BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi julgado
improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade permanente da parte
autora, Ilza Simara Correa, 52 anos, cuidadora de idosos, portadora de transtorno depressivo,
hérnia de disco cervical, hérnia de disco lombar, perda de audição bilateral.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade total e permanente por meio dos
documentos anexados. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão de aposentadoria por
invalidez em razão da idade avançada e do caráter progressivo das doenças. Informa que
recebe auxílio-doença desde 10/2015.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-76.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ILZA SIMARA CORREA BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade total e
temporária, destacando o perito que “2.2 – Laudos Médicos: - Relatório Médico – data
12/05/2020 – Hérnia de disco cervical. Hérnia de disco lombar. Cervicobraquialgia,
lombociatalgia, claudicação na marcha, depressão, déficit de memória importante, tentativa de
suicídio quatro vezes, déficit visual olho esquerdo, diabética. Tremores de extremidades,
rigidez. RN cervical 2017: protusão discal C4 a C6 estreitando os neuroforames e canal
vertebral, tocando a medula em C4-C5 e C5-C6. RN cerebral: alterações degenerativas,
microangiopatia. RN lombar: abaulamento discal L3-L4, protusão discal L4-L5. Está em
tratamento com metiformina 850mg, glibenclamida, valpakine 500mg, clonazepam 2mg,
diazepam 10mg, amitriptilina 25mg e AAS 100mg. CIDs10: M50.1 (transtorno do disco cervical
com mielopatia), M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia), F 32.1 (episódio depressivo moderado), M53.1 (síndrome cervicobraquial), M54.4
(lumbago com ciática), M41 (escoliose), E 10 (diabetes mellitus insulino-dependente) eG20.0
(doença de Parkinson).Dr.Osvaldo Samuel de Andrade CRM32.456. - Atestado Médico – data
17/03/2020 – Paciente em tratamento pelo CID10: F 31.5 (transtorno afetivo bipolar, episódio
atual depressivo grave com sintomas psicóticos), com quadro depressivo profundo, tentativas
de suicídio, irritabilidade, tem vários problemas neurológicos. Atualmente em uso de
clonazepam 2mg, sertralina 150mg, ácido valpróico 1000mg, quetiapina 100mg e outros
medicamentos. Dra. Samira Ali UbaizAmsei CRM34.223. - EXAMEAUDIMÉTRICO– data
06/04/2020 – Orelha direita: perda auditiva neurossensorial de grau profundo. Orelha esquerda:
perda auditiva neurossensorial de grau moderado a severo. Paciente apresentou respostas
inconsistentes, sugerido realização de BERA. Dra. Andrea Salles de MSilva CRFa 2-9635.
(...)
3.2 - Aoexame físico apresenta: Calosidade palmar? Não foram visualisados 3.4 - Coluna: -
Apresentou-se com o colete de PUTTI e Cervical, que serve para estabilização da coluna
lombar e cervical -Não apresenta cicatriz cirúrgica em toda a extensão da coluna. -Não
apresenta anormalidades em sua coluna. -Não apresenta hipotrofias de membros superiores e
inferiores. -Apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização
da coluna cervical. -Apresenta dificuldades movimentos de flexão, extensão, rotação e
lateralização da coluna lombar -Apresenta movimentos de membros superiores prejudicados -
Apresenta dificuldades de agachamento. -Deambulação: membros inferiores bem posicionados
e anda em linha reta. -Apresenta dificuldades de deambular nas pontas dos pés(L5-S1). -
Apresenta dificuldades de deambular apoiados no calcanhar(L3-L4). -Apresenta preservada a
força muscular nos membros superiores e inferiores. -Não apresenta dor à palpação coxo
femoral bilateral. -Aparelho Neurológico: -Apresenta sensibilidade tátil e dolorosa nos membros
superiores e inferiores diminuídas em membros superiores e inferiores. 4.Conclusão -A PARTE
AUTORA É PORTADORA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL, LOMBAR E APRESENTA PERDA
AUDITIVA BILATERAL E DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS Conforme anamnese, exame físico e
análise da documentação apresentada, a data do início da doença foi DIB02/09/2015 –
(...)
A REQUERENTE APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA
TOTAL E TEMPORÁRIA -O TEMPO DE AFASTAMENTO SERÁ DETERMINADO PELO SEU
MÉDICO PSIQUIATRA”.
5. No caso dos autos, faz-se necessária a realização de diligência para a complementação da
perícia médica, para que sejam detalhadas pelo médico perito as razões ou os critérios
utilizados para a conclusão acerca da temporalidade da incapacidade, consideradas as
moléstias que acometem a autora, sua gravidade, seu tratamento e perspectiva de progressão,
além das limitações físicas descritas no exame.
6. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para a realização de complementação
da perícia médica, nos termos acima descritos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA