Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002586-36.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA MÉDICA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002586-36.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANDA PAULA BARTALINI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002586-36.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANDA PAULA BARTALINI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Vanda Paula Vartalini, 65 anos,
professora, portadora neoplasia maligna de mama.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Alega que após a realização da mastectomia houve um agravamento com metástase
e com o surgimento de um nódulo ou calcificação na região, comprovado por meio de ultrassom
apresentado no momento do questionamento das conclusões da perícia médica. Pleiteia a
realização de nova perícia médica, sustentando que não houve a devida análise da doença que
acomete a autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002586-36.2020.4.03.6322
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VANDA PAULA BARTALINI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N, PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “DA DOENÇA CID DESCRIÇÃO C50 Neoplasia maligna da mama C509 Neoplasia
maligna da mama, não especificada VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL Dos Autos Após
avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir: CONCLUSÃO • Pericianda submetida a mastectomia em mastectomia à
esquerda em 22/02/2018 com radio e quimioterapia adjuvantes. Faz acompanhamento a cada 3
meses. Aposentada por tempo de contribuição. Exame físico sem limitações ou restrições. Não
há presença de linfedema secundário, ou complicações referentes à radio, quimio ou
hormonioterapia. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades
habitualmente realizadas pelo requerente.”.
5. No caso dos autos, apesar dos apontamentos apresentados pelo médico perito, não houve
análise mais detalhada sobre a recidiva do câncer após a realização da mastectomia, descrita
em documentos médicos apresentados pela parte autora.
6. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para a realização de nova perícia
médica no juízo de origem, preferencialmente com especialista em oncologia, se houver, para
que seja analisada a situação fática apresentada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
