Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001550-57.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-57.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA ROBERTA LUCHESI CAMACHO - SP378847-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-57.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA ROBERTA LUCHESI CAMACHO - SP378847-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, JESUEL DE OLIVEIRA, 62 anos,
repositor, portador de síndrome do túnel do carpo.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Sustenta que em razão da situação de desemprego involuntário faria jus à
prorrogação do período de graça.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001550-57.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESUEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA ROBERTA LUCHESI CAMACHO - SP378847-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “IV- Histórico: A)Queixa principal e história da moléstia: Autor relata que começou a
trabalhar em 01/11/1975, com várias funções e em 17/01/2001 como repositor, tendo exercido
essa profissão até 23/09/2016. Relata quadro de síndrome do túnel do carpo à direita. Refere
cirurgia realizada em16/05/2019 e 12/08/2019. Queixa uso de vários medicamentos e sem
condições para atividades laborais. CID: G56.0 / Z98.8 . Refere tratamento via SUS , com piora
da dor e formigamento das mãos .
(...)
D) Provas documentais de interesse para ocaso: Atestado médico Gabriel- 12/08/2019-G56.0 /
Z98.8- Não deve realizar atividades que exijam esforço ou movimento repetitivo. Documento de
terapia ocupacional- UNICAMP- 19/08/2019. Exames antigos em anexo. ENM membros
superiores 18/04/2018: síndrome acentuada esquerda e moderada direita
(...)
VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação
Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes
diagnósticos: Data de Início da Doença (DID): 2018 . Data início da Incapacidade (DII): 05/2019
. Homem de 62 anos com perda funcional devido dor e perda de força nos punhos G56.0 .
(...)
IX- Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e
documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade temporária e
total para o trabalho e para suas atividades habituais como repositor . Por fim, a conclusão
manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos
pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas
conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas
evidências e fatos devidamente documentados.”.
5. Em esclarecimentos prestados a questionamentos da parte ré, houve uma retificação parcial
das conclusões do laudo quanto à temporariedade da incapacidade e a data de início da
doença: “VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da
classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos
seguintes diagnósticos: Data de Início da Doença (DID): 2005 . Data início da Incapacidade
(DII): 05/2019 .Data de cirurgia de punho direito. Pós operatório de Síndrome do túnel do carpo
a direitaG56.0 . Hipotrofia de mão esquerdaG56.0 ( pós operatório tardio ) . Homem de 62 anos
com perda funcional devido dor e perda de força nos punhos G56.0 . Trata-se de repositor com
cirurgia do punho direito (neurolise de nervo mediano ) , em 05/2019 . VIII –Prognóstico: Laboral
desfavorável devido quadro tendendo à consolidação , polineuropatia , nível de instrução e
atividade exercida . IX- Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames
complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta
incapacidade permanente e total para o trabalho e para suas atividades habituais como
repositor . Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e
demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da
emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso
sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
7. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre o requisito da qualidade de segurado,
merecendo destaque o seguinte trecho da sentença recorrida “Analisando a documentação
acostada, em especial a consulta ao CNIS anexo (arq. 39), verifica-se que a parte autora tem
vários vínculos de emprego até 23/09/2016. Portanto, perdeu a qualidade de segurada em
16/11/2017. Verifico que não consta requerimento de seguro-desemprego (arq. 38). Assim,
ainda que considerado o período de graça estendido pelo prazo de 24 meses em razão de ter
vertido mais de 120 contribuições, ainda assim não teria recuperado a qualidade de segurado,
tendo esta sido perdida em 16/11/2018. O requerimento administrativo se deu em 17/07/2019
(arq. 04 – fl. 06). Assim, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora na DII
fixada pelo perito no primeiro laudo (05/2019), nem no segundo (12/03/2020), nem na DER, o
que inviabiliza a concessão do benefício.”.
8. Contudo, restou comprovado pelo recorrente a involuntariedade do desemprego, atendendo
ao disposto na Súmula nº 27 da TNU, conforme documento anexado junto ao recurso,
comprovando diligências a postos de recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, o que
permitiria a prorrogação do período de graça até 16/11/2019, compreendendo o período do
requerimento administrativo, datado de 17/07/2019, bem como a DII fixada em 05/2019. Além
disso, os documentos médicos anexados aos autos comprovam a data de início da
incapacidade, em razão da realização de duas cirurgias no punho pelo autor, nas datas de
16/05/2019 e 12/08/2019, bem como de exames médicos datados de 18/04/2018, que
comprovam o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo.
9.Recurso da parte autora a que se dá provimento, reformando a sentença para determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo, 17/07/2019. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, que deverão ser
calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem honorários,
nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
10. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência,
determinando a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO
INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, concedendo a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
