Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000141-94.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-94.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-94.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, SILVINO SIQUEIRA DA SILVA,
57 anos, copeiro, portador de espondiloartrose da coluna lombar.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Sustenta nulidade do laudo pericial, alegando que o exame médico nos membros
inferiores teria sido incompleto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-94.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SILVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “Membros Inferiores: Na inspeção estática foi observado integridade dos membros,
desenvolvimento muscular normotrofico, ausência de hipotrofia muscular por desuso, contudo,
restou impossibilitado a realização das demais provas propedêuticas dos membros inferiores,
tendo em vista que o periciando se recusou retirar a bermuda que fazia uso (abaixo do joelho),
alegando ter perda de força no pé direito, por esse motivo fazia uso de bengala de apoio.
Exame FísicoDirecionadoPara Colunas: Cervical, torácica e lombo-sacra: Na inspeção estática
não foi observado alterações incapacitantes. EXAMEDIRECIONADOAQUEIXAPRINCIPAL Dor
na coluna lombar. EXAMESSUBSIDIÁRIOSAPRESENTADOSNOATODOEXAMEPERICIAL
Não apresentou nenhum exame subsidiário de imagem para analise pericial.
RELATÓRIOSEDOCUMENTAÇÕESMÉDICAS Foram analisados todos os documentos
médicos que foram anexados nos autos. OBSERVAÇÕESPERICIAIS Ao ser realizado o exame
físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pelo periciando durante a
realização do mesmo: Compareceu e entrou na sala de perícia caminhando com auxilio de
bengala de apoio, sentou e levantou sem dificuldades, realizou as manobras do exame físico
dos membros superiores sem limitações, porém impossibilitou a realização das provas
propedêuticas dos membros inferiores. DISCUSSÃO O exame médico/pericial descrito no corpo
do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem como aferir os termos referenciados na
inicial e aqueles que o mesmo fez referência na entrevista do exame físico. Assim sendo, se
trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 57 anos, grau de
escolaridade ensino fundamental, conforme consta da CTPS: 06351 Série: 00006 PE. – Emitida
em 11.08.1981. – PE. O último contrato de trabalho esteve vigente no período de 01.06.1998
até 16.03.2000, posto de trabalho balconista de padaria (Panificadora imigrantes), postos de
trabalhos anteriores 10.12.1984 até 11.02.1986 posto de trabalho balconista de padaria,
10.novembro de .? até 01.03.1989, posto de trabalho de balconista de padaria, 01.04.1990 até
10.12.1991, posto de trabalho de copeiro, 02.01,1992 até 22.03.1993, posto de trabalho de
copeiro, 07.11.1997 até 02.09.1995, posto de trabalho como copeiro, 01.09.1997 a 0801.1998,
posto de trabalho de balconista. CONCLUSÃO Pelos elementos colhidos e verificados,
compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene, respondeu
ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e
compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientado no
tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da forma, curso e conteúdo. Inteligência
e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresenta quaisquer
sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais
incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referencias pregressas,
demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação.
Por fim, considerando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado, confrontando
com seu histórico, tempo de evolução e analise da documentação que consta nos autos,
fundamentado no exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 2017, tal
laudo menciona em síntese: sinais de alterações degenerativas acometendo corpos vertebrais
da coluna lombo-sacra. Assim sendo, habilita concluir que o mesmo apresenta
(espondiloartrose) da coluna lombar – processo degenerativo da coluna lombar, alterações
essas que ocorrem de causas internas e naturais, no caso do periciando peculiares da faixa
etária que se encontra (57 anos), porém não determinantes de incapacidade para as atividades
do seu trabalho habitual.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Ademais, com relação às alegações de que a perícia teria sido superficial, em razão de uma
recusa do próprio autor a retirar a bermuda que trajava, as informações colhidas ao longo do
relatório médico são suficientes para a compreensão do diagnóstico e da condição clínica do
autor, não havendo qualquer mácula na prova pericial realizada.
7. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
8.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
