Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001339-02.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-02.2020.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DINARTE LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-02.2020.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DINARTE LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O
Juízo de primeiro grau não reconheceu a dependência do auxílio de terceiros à parte autora,
DINARTE LUCIO DA SILVA, 60 anos, auxiliar de loja, portador de transtorno de comportamento
em razão de dependência química do álcool.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Alega que teria havido cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial
deveria ser complementada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-02.2020.4.03.6328
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DINARTE LUCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que o autor, embora possua incapacidade laborativa total
e permanente, não depende do auxílio de terceiros, destacando o perito que “3.Caso a
incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Começoua
fazer usode bebida alcoólica com15 anos de idade (sic) 4.Constatada a incapacidade, é
possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim
4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. Apartir de setembrode 2020 quando iniciou esta
internação no hospitalBezerra de Menezes 5. É possível determinar a data de início da
incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo
quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Apartir de setembrode
2020 quando iniciou esta internação no hospital Bezerra de Menezes 6.Constatada
incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade
habitual? Totalmente 7.Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com
maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Aincapacidade é total 8. Em caso de
incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando
quais as limitações do periciando. Aincapacidade é total 9. Aincapacidade de impede totalmente
o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim 10. Aincapacidade é
insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta
subsistência ao periciando? Sim 11.Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária
ou permanente? Permanente 12. Épossível estimar qual é o tempo necessário para que o
periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Incapacidade total e definitiva
13.Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Apartir de
setembrode 2020 quando iniciou esta internação no hospital Bezerra de Menezes 14. Em caso
de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade
que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra
pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de
25%)? Em caso positivo, a partir de qual Não necessita de ajuda de terceiros para sua
higienizaçãoe se alimenta sozinho 15.Há incapacidade para os atos da vida civil? Não 16.O
periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de
intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Não. Permanente”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença que acomete o
autor não o torna dependente da assistência permanente de terceiros para o autocuidado,
alimentação, higiene.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
