Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001482-46.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-46.2020.4.03.6342
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO LOPES FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-46.2020.4.03.6342
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO LOPES FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, PAULO LOPES FARIA, 56 anos,
pedreiro, portador de pseudoartrose (fratura não consolidada na clavícula esquerda).
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Informa que o autor recebeu benefício B-32 aposentadoria por invalidez
previdenciária com DIB em 21/04/2001 e DCB em 24/07/2018.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-46.2020.4.03.6342
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO LOPES FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de periciando de 55
anos com histórico de acidente automobilístico em 23/10/1999, acarretando fratura de clavícula
esquerda (membro não dominante). Foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossintese,
porem evoluiu com quadro de pseudoartrose (ausência de consolidação óssea) sendo
submetido a revisão cirúrgica em 27/09/2000, no qual evoluiu com consolidação viciosa.
Durante o exame físico especifico, o autor apresentou referencia de dor à simples mobilização e
falta força a mobilização de ombro esquerdo. No entanto, não foram constatados sinais de
desuso em membro superior esquerdo como atrofia/ hipotrofia muscular ou sinais inflamatórios
atuais, apesar do longo tempo de evolução. Inclusive, durante o exame físico foi observado
presença de musculatura hipertrófica em braços/antebraços e presença de pele áspera com
importantes calosidades em região palmar bilateral denotando exercer atividades manuais. Em
exames anexados há apenas exame radiológico de ombro esquerdo. Não há exames de
visualização de partes moles, bem como, relatórios médicos descrevendo lesões tendineas ou
neurológicas. Inclusive, o autor relata não realizar tratamento ortopédico ou fisioterápico atual.
Considerando a atividade de pedreiro, entende-se que não há incapacidade laboral para a
função especifica. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS,
CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
