Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003258-30.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-30.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DE PAULA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-30.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DE PAULA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, ROSIMEIRE MARTINS DE
PAULA GONCALVES, 60 anos, empregada doméstica, portadora de dores ortopédicas na
perna esquerda, braço e ombro esquerdo.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-30.2019.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DE PAULA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “V– Históricoda moléstia atual: Pericianda informa que se encontra na faixa etária
de 60 anos de idade, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho
esteve vigente no período de no período de 24.11.2011 até 13.09.2013, posto de trabalho de
empregada doméstica, porém após essa data, nos últimos 07 anos se qualifica como tendo
atividades exclusivamente voltada para as atividades do próprio lar, informa não ter condições
de exercer atividades de trabalho, tendo em vista que sofreu uma queda acidental na própria
residência por volta do ano de 2009/2010, em decorrência da mesma teve uma fratura do
ombro direito, na época foi submetida a tratamento cirúrgico do ombro direito no Hospital
Estadual de Diadema (Serraria), posteriormente frequentou sessões de fisioterapia, avaliação
pós-operatorio por certo período em ambulatório de ortopedia naquele mesmo nosocômio. Após
10 anos passou apresentar fraqueza nos braços, com dificuldades para realização do seu
trabalho habitual. Pretende através da presente ação judicial ser aposentada por invalidez–sic-.
VI - Descriçãodos dados obtidos: A) Por entrevista e análise de documentos: Foi realizado
entrevista e análise dos documentos que consta nos autos e os exames subsidiários
apresentados. B) Por exame médico: Foi realizado exame médico/pericial na pericianda
conforme descrição eu consta no corpo do laudo. EXAME FÍSICO Por ocasião da realização do
exame pericial, a pericianda comparece desacompanhada, entrou na sala de exame pericial
deste fórum deambulando espontaneamente, se encontrava em bom estado geral, hígida com
IMC 19,53 (saudável), eupineica, afebril, anictérica, hidratada, mucosas úmidas e coradas,
turgor da pele elástico, com as peculiaridades compatíveis com a faixa etária, sexo e IMC.
Cabeça e Pescoço: Cabeça: Cabeça com tamanho e forma da cabeça compatível ao próprio
biótipo, fácies típicas, reflexo pupilar presente, deglutição inalterada, ausência de cianose labial,
cabelos ondulados e médios, cílios e supercílios com implantação inalterada, conforme
informações prestadas pela mesma acerca de sua dentição, informou que tem prótese parcial
superior e inferior, orelhas com seus contornos preservados. Pescoço: Pescoço com perímetro
cervical dentro da normalidade para biótipo, forma cilíndrica de contorno regular sem
abaulamentos ou depressão, compatível com o sexo, faixa etária e IMC, mobilidade ativa e
passiva livre e indolor. Pele: Pele de cor parda com textura dentro das características próprias
para faixa etária, sexo e IMC. Abdome: Não avaliado, sem queixas. Membros Superiores:
Integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, massa muscular com
desenvolvimento normotrófico, discreta flacidezde bíceps, simetria comparando ao lado contra-
lateral, foça e tônus mantido, sem sinais de desuso, perfusão mantida em ambos os membros,
compatível com a faixa etária, sexo e IMC. Ombros Movimentos livres com elevação acima de
160º, ausência hipotrofia da musculatura do deltoide por desuso Cotovelos Amplitude dos
movimentos de extensão, flexão e pronosupinação sem limitações. Punhos Movimentos de
flexão e extensão sem limitações, angulação dentro da normalidade. Testes neurológicos para
os membros superiores. Testes de Finkeistin, phalene thinel:inalterados. Mãos Predominância
da escrita com a mão direita (destra). Integridade dos quirodáctilos, abertura e fechamento das
mãos sem limitações, pinça de apreensão mantida em todos os quirodactilos. Membros
Inferiores: Integridade dos membros, massa muscular com desenvolvimento normotrófico com
força mantido, silhueta e tônus preservado, sem sinais de desuso, compatível com a faixa
etária, sexo e IMC. Articulaçãocoxo-femoral Movimentos de extensão, flexão, hiper-flexão,
rotação e lateralidade se apresentavam limitações, porém não apresenta bloqueio articular.
Articulações dos joelhos: Movimentos:flexão e hiper-flexão angulando em 30°, 60°, 90° e 120°
com hiper-extensão de 170º em ambos os lados. Articulaçãodos tornozelos: Movimentos com a
biomecânica sem limitações (flexão, hiper-flexão, extensão, hiper-extensão e rotação), força
muscular e tônus preservados, ausência de edema maleolar, pulsos pediosos presentes, sem
outras alterações significativas, compatíveis com a faixa etária e sexo. Pés: Dentro da
normalidade com topografia óssea dentro da normalidade para a faixa etária, sexo e IMC.
Marcha Movimentos da marcha sem limitações. Propedêutica neurológica dos membros
inferiores: Testes:laseg ou teste da perna estendida negativo Exame FísicoDirecionadoPara
Colunas: Cervical: Pescoço médio, perímetro cervical dentro da normalidade para o biótipo,
movimentos de rotação, lateralidade, extensão, hiper-extensão, flexão e hiper-flexão se
apresentavam dentro dos padrões aceitáveis para a faixa etária, sexo e IMC. Torácica: Foi
observado simetria das escapulas, movimentos de dorso flexão e latero-flexão dentro dos
padrões para a faixa etária, sexo e IMC. Lombossacra: Movimentos de flexão, hiper-flexão,
extensão e hiper-extensão, rotação e latero-flexão, dentro dos padrões aceitáveis para a faixa
etária, sexo e IMC. OBSERVAÇÕESPERICIAIS Aoser realizadooexame físico/pericial, foi
observadoas seguintes condutas assumidas pela pericianda durante a realizaçãodomesmo:
Compareceu e entrou na sala de exame médico pericial caminhando com auxilio de bengala de
apoio, realizou as manobras propedêuticas solicitadas por este perito, sem apresentar
limitações. Teste neurológico sem alterações. INDEXINDEX– negativo. VII – Considerações
finais ouconclusões: DISCUSSÃO Oexame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por
objetivo avaliar a autora/pericianda, bem como aferir os termos referenciados na inicial e
aqueles que a mesma fez referencia na entrevista do exame físico.Assim sendo, se trata de
pericianda do sexo feminino, cor parda, na faixa etária de 60 anos, grau de escolaridade,
casada, 1 filho de 32 anos, conforme consta da CTPS apresentada o ultimo contrato de trabalho
esteve vigente no período de no período de 24.11.2011 até 13.09.2013, posto de trabalho de
empregada doméstica, porém após essa data, nos últimos 07 anos se qualifica como tendo
atividades exclusivamente voltada para as atividades do próprio lar. CONCLUSÃO Pelos
elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi
realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com histórico, tempo
de evolução, análise dos documentos que consta nos autos e analise dos exames subsidiários
apresentados,resta concluído, que apresenta sinais incipientes de alterações degenerativas
acometendo a articulação coxo-femoral do lado esquerdo e acrômio clavicular do ombro
esquerdo, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais, tem sua evolução com
o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária que se encontra, ainda
foi observado pelos exames laboratoriais ser portadora de diabetes não insulino dependente,
fazendo de medicação para controles. Cumprindo salientar que as alterações anteriormente
mencionadas, a época em que foi avaliada não apresentava situação determinante de
incapacidade para suas atividades habituais.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
