Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004571-89.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004571-89.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA HOLANDA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004571-89.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA HOLANDA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, LUIZ GONZAGA HOLANDA DE
CARVALHO, 46 anos, ajudante de encanador e de pedreiro/ auxiliar administrativo, portador de
sequela de AVC.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004571-89.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA HOLANDA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “5 – EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala
de pericia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, veio carregando
a sacola de exames sem limitação, relatou que compareceu a pericia de Uber periciando em
bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies
incaracterística, marcha claudicante, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando
com o exame. Pesa 85 kg. Mede 1.56m. Sentou-se na cadeira e subiu na maca quando
solicitado sem auxilia de terceiros. Apoiou os membros superiores para fazê-lo. 6 -
DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente
com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela de AVC
alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade
e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus
documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de
limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses. A musculatura é trófica e simétrica, não
havendo evidencia de hipotrofia muscular . O ultimo labor do autor foi auxiliando sua esposa em
um bar. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos
documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 -
CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na
atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que: Não há incapacidade.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
