Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006161-25.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-25.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-25.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado parcialmente procedente,
sendo reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, MARCELO DA SILVA, 47 anos,
vigilante, portador de lombociatalgia bilateral.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Requer a retroação da data de início do benefício para a data da cessação
administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 13/09/2019, alegando que a incapacidade decorre
de acidente sofrido em 2016. Pleiteia, ainda, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou
a manutenção do benefício pelo prazo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006161-25.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade laborativa total e
temporária, destacando o perito que “VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de
acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor
enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Data de Início da Doença (DID): 2016 . Data início
da Incapacidade (DII): 05/08/2020 .Atestado . VIII –Prognóstico: O trabalho com orientação
ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. IX- Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade temporária e total para o
trabalho e para suas atividades habituais como vigilante . Paciente necessita de cuidados ,
elucidação diagnóstica , tratamento . Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião
deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles
constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas
e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente
documentados.
(...)2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim. Periciando com lesão em estruturas da
coluna lombar que se manifesta com o comprometimento da função do membro e limitação de
atividades com comprometimento no desempenho das suas atividades laborativas informadas,
de caráter manual e aplicação de força. Os tratamentos podem ser clínicos/conservadores e
eventualmente cirúrgicos. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a
data de início da doença? Resposta: Em 2016 . 4.Constatada a incapacidade, é possível
determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
Resposta:Não se aplica . 4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em
que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Prejudicado. 5. É
possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim. Resposta: Sim.Data de atestado . 05/08/2020 .”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia sobre o grau de incapacidade apontado, total e temporária, além disso,
deve ser observado que o autor possui apenas 47 anos de idade, e a doença é passível de
tratamento clínico ou mesmo cirúrgico, conforme destacado.
6. Com relação ao pedido de retroação da DIB, a data de início da incapacidade não coincide
com a data de início da doença, tendo sido utilizado um critério objetivo, com base nos
documentos médicos apresentados ao médico que realizou o exame pericial, não merecendo
reparo a sentença nesse ponto.
7. Por fim, com relação ao pedido subsidiário, de manutenção do benefício de auxílio-doença
pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado do presente feito, o pedido
viola a própria natureza temporária do benefício em questão, sendo garantido pela segurança
jurídica da qual se reveste um provimento jurisdicional em processos desta natureza, a
manutenção do benefício até que se oportunize a realização de nova perícia médica pelo INSS,
na esfera administrativa. Como destacado pela sentença recorrida, o prazo de 12(doze) meses
normalmente fixado pelo Juízo de origem, visa coibir eventual abuso de direito processual da
parte ré que leve à cessação do benefício no curso do processo, na pendência de julgamento
de recursos interpostos, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser observado o prazo
mínimo apontado no laudo pericial e concedido no dispositivo da sentença. Por fim, defiro o
pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
8.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
