Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000581-11.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-11.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-11.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, José Luiz Cândido, 56 anos,
frentista/porteiro, portador de doença coronária.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000581-11.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ CANDIDO
Advogado do(a) RECORRENTE: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico cardiologista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Informa ter apresentado Infarto Agudo do Miocárdio em
2002 e ter sido afastado de suas atividades laborativas. Relata manter quadro de cansaço e
falta de ar aos pequenos esforços. Na mesma época foi identificado hipertensão arterial
sistêmica e em tratamento estando em uso de Enalapril 10 01 cp de 12/12 horas, Atenolol 50
mg 01 cp de 12/12 horas, Indapamida 1,5 mg cedo e Metformina 850 mg a tarde. Refere
Diabetes Melitus descoberta na mesma época da hipertensão arte rial. Apresenta relatório de
Cineangicoronariografia em 20/09/2004 com referência de coronária direita com artéria de
pequeno tamanho, tortuosa, isenta de ateromatose significativa. Coronaria esquerda com
artéria dominante e de grande tamanho tortuosa e de calibre isento de ateromatose
significativa. Ventriculo esquerdo hipertrófico com função contrátil preservada. Ecocardiograma
dopler collor em 12/09/2019 com Átrio Esquerdo de 32 mm, Diâmetro Diastólico do Ventriculo
Esquerdo 48 mm, Diâmetro Sistólico do Ventriculo Esquerdo de 29 mm, Septo e Parede de 08,
09 mm respectivamente Fração de Ejeção de 56%. Conclusão: Miocardiopatia Segmentar
moderada com hipocinesia ínfero lateral. Ecocardiograma dopler collor em 13/07/2020 com
Átrio Esquerdo de 31 mm, Diâmetro Diastólico do Ventriculo Esquerdo 50 mm, Diâmetro
Sistólico do Ventriculo Esquerdo de 32 mm, Septo e Parede de 12, 12 mm respectivamente
Fração de Ejeção de 65%. Conclusão: Miocardiopatia Segmentar moderada.(...)
CONCLUSÃO O periciando apresenta passado de doença coronária que vem em tratamento
desde 2002 e em relatório do INSS informa incapacidade desde 2001 que relaciona com a
presença de Infarto Agudo do Miocárdio quando foi considerado incapacitado pelo mesmo na
época. Posterior continuou em acompanhamento e refere ter mantidos sintomas de cansaço e
falta de ar e que vinha afastado de suas atividades até 2015. Referência de ter voltado ao
trabalho em 2015 e perca de função em 2019. Realizou exames que não evidenciou doença em
atividade e bem como sequelas pela doença coronária que determine sua incapacidade.
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico o periciando: (x) Está
capacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”. Em complementação ao
laudo médico pericial, com apresentação de novos quesitos pelo autor, a conclusão se
manteve: “III – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR. 1- Os males que acometem oAsão,
ou não, incapacitantes para o exercício de suas funções laborativas, mormente, como frentista
sujeito a praticar esforços, carregar pesos, laborar em posições viciosas etc. Resposta:
Relacionado a cardiopatia isquêmica não foi identificado agravamento desta doença pois não
há doença em atividade observada e bem como as sequelas do passado de infarto agudo do
miocárdio não determinou maiores sequelas que o impeça de realizar atividades laborativas. 2-
O Autor que desde a concessão do primeiro benefício em razão da cardiopatia e da hipertensão
arterial sistêmica e outros males e durante mais de 18 (dezoito) anos ainda portador das
mesmas doenças, em tratamento constante, inclusive, como concluiu o médico cardiologista Dr.
Ernandes Correia de Oliveira – cardiologista – CRM35.222, que confirmou diabete melitus e
hipertensão arterial sistêmica, além de coronariopatia com queixa clínica de dores torácica e
palpitações que mesmo em tratamento otimizado e os exames complementares evidenciaram
alterações isquêmica e com indicação de tratamento clínico contínuo e se encontra
impossibilitado de desempenhar as suas atividades laborativas é possível que o Autor se
recupere totalmente, o que não ocorreu durante mais de 18 (dezoito) anos? Resposta: Não há
acometimento maior, no momento da avaliação pericial, que determina-se incapacidade
referente a patologia cardiovascular que o mesmo apresenta e bem como sequelas referente a
esta que ocasione maior agravamento de suas atividades laborativas. 3- A Hipertensão Arterial
Sistêmica, Diabetes Mellitus, Miocardia Segmentar moderada com hipocinesia ínfero lateral
doenças que acometem o Autor há mais de 18 (dezoito) anos, sem progressão de cura, além
da diabetes melitus e outros males, não são indicadores de incapacitação total e permanente
para o labor, especialmente, para a função de frentista de um segurado sem instrução e com 56
anos de idade? Resposta: Estas patologias necessitam de acompanhamento por se tratarem de
patologias crônicas mas que não determinam incapacidade laborativa referente a função que
este exercia como relatada acima. 4- Estaria o Autor apto ao desempenho de qualquer função
que demande praticar esforços, suportar pesos, subir e descer escadas, abaixar e levantar,
laborar em posições viciosas, sem ter seus males agravados? Resposta: Relacionado a doença
cardiovascular não há maior acometimento que o incapacite a realizar atividade que pratique
esforços como citados acima. 5- O Sr. Perito julgaria o Autor apto para o mercado de trabalho,
e, ao desempenho das suas funções de frentista com as queixas que apresenta? Resposta:
Não há restrições para atividade que realizava sendo as queixas referidas inespecíficas e sem
comprovações destas.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
