Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000807-97.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000807-97.2020.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000807-97.2020.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Marcelo Coelho Gonçalves, 39
anos, HIV soropositivo e doença neurológica.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a perícia
médica não fora realizada por especialista na área das patologias apresentadas.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000807-97.2020.4.03.6305
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO COELHO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico clínico geral, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Análise e Discussãodos Resultados: -periciando
portador de HIV foi acometido por infecções oportunistas no passado e foi devidamente tratado.
-hoje faz acompanhamento regular com infectologista e neurologista. -apresenta como sequela
crises convulsivas, controladas com uso de medicação disponibilizada pelo SUS. -neurologista
apresenta relatório médico atestando incapacidade, porém, não descreve quais os motivos da
incapacidade. Descreve que fez tratamento para neurossífilis e que fazuso de anticonvulsivante.
-o anticonvulsivante é disponibilizado gratuitamente no SUS -realizo exame neurológico no
paciente e não encontro evidência de incapacidade, seja devido sequela motora, seja devido
sequela sensitiva, seja por sequela neurológica em que haja dificuldade na capacidade de
compreensão e execução de tarefas. -portanto, após anamnese e exame físico, não encontro
evidência de incapacidade. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está
capacitadopara atividade que lhe garanta a subsistência”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa. Além disso, o exame médico detalhou de forma objetiva a
situação da parte autora, com base no exame físico e nos documentos apresentados, não
havendo qualquer mácula ou cerceamento à produção de prova, não havendo um direito
subjetivo à realização de perícia médica com determinado profissional especialista, devendo ser
respeitado o conhecimento técnico dos profissionais credenciados pelos Juizados Especiais
Federais para a realização dos exames médicos periciais.
6. Tenho entendimento de que, ““(...)ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador
de HIV seja praticamente notória, entendo que a segregação pura e simples do portador da
moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui para a solução
desse grave problema. Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou
com leves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que
chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, em primeira análise, para a
diminuição desse preconceito. 8. Importante ressaltar que os argumentos da dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças
oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir que todo e qualquer
portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no
momento da realização do laudo pericial. Com efeito, essas questões certamente não podem
ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do
mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais
conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o
que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo
benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”
(PEDILEF nº 00212758020094036301, TNU, Relatora Juíza Kyu Soon Lee, DOU 21/06/2013,
pág. 105/162).
7. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e
pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade
são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido
nos autos, sendo reconhecida a incapacidade apenas em tempo pretérito.
8. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
9.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
