Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001016-33.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-33.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA CARVALHO ARAMAKI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-33.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA CARVALHO ARAMAKI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - MS10554-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Jéssica Carvalho Aramaki, 30
anos, artesã/histórico laboral de auxiliar de almoxarifado, portadora de esclerose múltipla.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de exame
pericial com médico especialista em neurologia.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001016-33.2020.4.03.6316
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JESSICA CARVALHO ARAMAKI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - MS10554-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada com clínico geral que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Da esclerose múltipla: A EM é uma doença de caráter
geralmente progressivo, na qual a inflamação e desmielinização da substância branca do
sistema nervoso central resulta em vários sinais e sintomas neurológicos. Após 10 anos do
início dos sintomas, 50% dos pacientes poderão estar inaptos para fazer atividades
profissionais e mesmo as domésticas. A evolução da EM é extremamente variável e
imprevisível. Identificam-se dois cursos bem distintos da EM: o primeiro se denomina curso
remitente/recorrente, mais comum no adulto jovem, onde os sintomas e sinais neurológicos são
transitórios, sendo imprevisível o momento e a característica do próximo surto; e o segundo,
denominado curso progressivo, no qual os sintomas e sinais neurológicos instalados se
intensificam, sem remissão sendo o quadro neurológico mais sittematizado, geralmente com
comprometimento motor (sistema piramidal e/ou cerebelar) e manifesta-se mais freqüente após
os 40 anos. Em termos de freqüência, o curso remitente é mais comum, sendo observado em
aproximadamente 85% dos pacientes. Os critérios para se estabelecer o diagnóstico da EM são
clínicos. Utilizam-se as informações da anamnese para caracterizar a presença dos surtos e o
exame neurológico para estabelecer correspondência entre os surtos e a estrutura do SNC
lesada. As diferentes classificações propostas distinguem um diagnóstico denominado definido,
no qual se exige a identificação de pelo menos dois surtos separados de pelo menos 1 mês,
com sinais neurológicos revelando duas lesões distintas, em diferentes níveis topográficos da
substância branca do SNC. A introdução recente de imunomoduladores como o interferon beta
produziu diminuição da freqüência e severidade das recidivas e talvez da progressão da doença
em pacientes ambulatoriais, portadores da forma “surto-remissão”: tanto o interferon beta 1a
como o beta 1b diminuem a freqüência dos surtos. O advento do acetato de glatiramer
representou uma terapêutica que veio complementar o conjunto dos imunomoduladores, sendo
recomendado como fármaco também de primeira opção no tratamento da esclerose múltipla ou
como substituto para casos de falha do interferon, seja por ausência de resposta clínica, seja
por efeitos adversos dos mesmos. Ensaios clínicos descritos na literatura revelam um perfil de
tolerância muito boa, sem evidências de alterações laboratoriais específicas ou efeitos clínicos
adversos. Outras medicações – surtos: plasmaférese, pulsoterapia com corticoides,
Imunoglobulinas; imunossupressores orais: fumarato de dimetila, fingolimode, cladribina;
Anticorpos monoclonais: natalizumabe, ocrelizumabe. Fonte: projetos e diretrizes – AMB.
Considerações: de acordo com avaliação de exame físico pericial, em momento de realização
de perícia médica, sem alterações importantes que implique na funcionalidade para realização
das atividades laborais. Desta forma, mediante aos elementos obtidos nesta perícia médica, no
momento e entender do perito, não foi possível comprovar incapacidade para as atividades
habituais.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa. Além disso, o exame médico detalhou de forma objetiva a
situação da parte autora, com base no exame físico descrito e nos documentos apresentados,
não havendo qualquer mácula ou cerceamento à produção de prova, não havendo um direito
subjetivo à realização de perícia médica com determinado profissional especialista, devendo ser
respeitado o conhecimento técnico dos profissionais credenciados pelos Juizados Especiais
Federais para a realização dos exames médicos periciais.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
