Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002473-34.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-34.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-34.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, SOLANGE GOMES DA SILVA,
42 anos, auxiliar de acabamentos, portadora de dores fortes nos punhos, ombros, cotovelos e
ouvido.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002473-34.2020.4.03.6338
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA - SP332469-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de
FORTES DORES nos PUNHOS, COTOVELOS, OMBROS e OUVIDO, está incapacitada para
as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial
esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos
autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e
apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é
portadora de perda auditiva condutiva, moderada, bilateral. Em 30 de maio de 2016, foi
diagnosticada com tendinopatia em ombros, epicondilite em cotovelos e cisto em punho direito.
Comprova tratamento com fisioterapia. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional
dos membros superiores. O exame clínico é incompatível as queixas são incompatíveis aos
resultados dos exames apresentados e ao exame objetivo dos membros superiores. Não há
comprometimento da audição social. Não constatada incapacidade para o trabalho. 4
Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: · BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; · A
Periciada é portadora de perda auditiva condutiva, tendinopatia em ombros, epicondilite em
cotovelos e cisto em punho direito; · Não constatada incapacidade para o trabalho.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
