Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002507-18.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002507-18.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON REIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002507-18.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON REIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, Ailton Reis da Silva, 54 anos,
mecânico montador industrial, portador de linfoma de Hodgkin e prurido crônico.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002507-18.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AILTON REIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELI PATRICIA ORNELAS RIBEIRO TEXEIRA DE
CARVALHO - SP283259-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “O linfoma não Hodgkin (LNH) é um tipo de câncer que
tem origem nas células do sistema linfático e que se espalha de maneira não ordenada.
Existem mais de 20 tipos diferentes de linfoma não-Hodgkin. O sistema linfático faz parte do
sistema imunológico, que ajuda o corpo a combater doenças. Como o tecido linfático é
encontrado em todo o corpo, o linfoma pode começar em qualquer lugar. Pode ocorrer em
crianças, adolescentes e adultos. De modo geral, o LNH torna-se mais comum à medida que as
pessoas envelhecem. Por razões ainda desconhecidas, o número de casos duplicou nos
últimos 25 anos, principalmente entre pessoas com mais de 60 anos. Entre os linfomas, é o tipo
mais incidente na infância. Os homens são mais predispostos do que as mulheres. A maioria
dos linfomas é tratada com quimioterapia, associação de imunoterapia e quimioterapia, ou
radioterapia. A quimioterapia consiste na combinação de duas ou mais drogas, administradas
por via oral ou intravenosa. A imunoterapia refere-se ao uso de medicamentos que têm um alvo
específico para um componente que há nas células do linfoma (ex: anticorpo anti CD20 – um
antígeno que existe na parede das células de alguns linfomas). A radioterapia é uma forma de
radiação usada, em geral, para erradicar ou reduzir a carga tumoral em locais específicos, para
aliviar sintomas ou também para reforçar o tratamento quimioterápico, diminuindo as chances
de volta da doença em localizações mais propensas à recaída. No caso dos linfomas
indolentes, as opções de tratamento variam desde apenas observação clínica, até tratamentos
bastante intensivos, dependendo da indicação médica. Para linfomas com maior risco de
invasão do Sistema Nervoso Central – SNC(cérebro e medula espinhal), faz-se terapia
preventiva (injeção de drogas quimioterápicas diretamente no líquido cérebro-espinhal, e/ou
radioterapia que envolva cérebro e medula espinhal). Nos pacientes já com o SNC envolvido,
ou que desenvolvem esta complicação durante o tratamento, são realizados esses mesmos
tratamentos. Aestratégia de tratamento dependerá do tipo específico de linfoma não-Hodgkin[1].
Sobre prurido Oprurido é definido como uma sensação desagradável na pele que provoca o
desejo de coçar; é um sintoma muito incapacitante, afetando negativamente a qualidade de
vida, ao causar depressão, ansiedade, isolamento social, diminuição da qualidade e quantidade
do sono e baixa autoestima. Oprurido é classificado quanto à duração, em agudo ou crónico,
conforme os sintomas se manifestem menos ou mais de 6 semanas, respetivamente. O prurido
pode ainda ser classificado, quanto à sua distribuição, em localizado, se envolver áreas
limitadas do tegumento cutâneo; ou em generalizado, se envolver todo o tegumento cutâneo.
Os dados da prevalência de prurido crónico (PC) são limitados, mas a prevalência parece
aumentar com a idade, estimando se que cerca de 60%da população com idade igual ou
superior a 65 anos sofra de prurido[2]. Dermatite atópica ou eczema atópico são termos que
designam as manifestações inflamatórias cutâneas associadas à atopia. Segundo uma visão
atual, a atopia seria predisposição hereditária do sistema imune a privilegiar reações de
hipersensibilidade mediada por IgE, em resposta a antígenos comuns na alimentação, no
ambiente intra e extradomiciliar, conceito esse situando a dermatite atópica como uma das
manifestações das doenças da tríade atópica (dermatite atópica, asma, rinite alérgica).Em outra
forma de conceituação, a dermatite atópica seria definida como doença inflamatória cutânea
crônica, de caráter genético, caracterizada pela presença de episódios recorrentes de eczema
associado a prurido, muita vezes intenso, apresentando como substrato alterações
imunológicas cutâneas que produzem inflamação, podendo estar eventualmente associada a
doenças respiratórias, como a asma e a rinite alérgica.A primeira definição citada apresenta a
dermatite atópica como uma das manifestações clínicas da "síndrome atópica", a segunda
como doença cutânea, eventualmente associada a doenças respiratórias. Essa dualidade de
visões sobre a doença tem, aparentemente, caráter mais filosófico do que clínico. Contudo, a
classificação da dermatite atópica como doença sistêmica (alérgica) ou cutânea acarreta
conceitos diferentes sobre seu manejo, tendo em vista que a visão mais holística apresenta a
doença como uma das diversas manifestações inflamatórias da atopia, com fatores
desencadeantes alérgicos em sua essência, enquanto o conceito cutâneo, sem desprezar as
manifestações respiratórias eventualmente associadas, tende a focalizar as condutas
terapêuticas em ações sobre a pele alterada pela doença. Tais diferenças são de especial
importância para o paciente que dela sofre. A literatura científica atual, apesar de rica em
relação ao tema dermatite atópica e ambiente, não responde à questão do papel real de fatores
extrínsecos na dermatite atópica. Os dados existentes sobre o tema são extensos, mas
controversos[3]. O aumento da prevalência das doenças alérgicas, incluindo a DA, tornou
fundamental o estabelecimento de fatores de risco para futuras intervenções. Na DA, destacam-
se os fatores hereditários, imunológicos e ambientais. • Fatores hereditários: A presença de
pais e irmãos com atopia constitui-se em importante fator de risco ao desenvolvimento de DA.
Caso ambos os pais apresentem DA a chance de seu filho desenvolver a doença é cerca de
70%. Não parece haver distribuição preferencial quanto ao sexo, embora alguns estudos
demonstrem discreto predomínio entre pacientes do sexo feminino. • Fatores imunológicos:
Vários estudos têm tentado identificar marcadores imunológicos para o desenvolvimento de
doenças alérgicas, entre elas a DA. Avaliou-se a presença de IgE em sangue de cordão, a
menor produção de interferon gama em lactentes e crianças maiores de um ano de idade e a
produção de interleucinas (IL), entretanto, a baixa sensibilidade e especificidade destes
achados não permitem sua utilização na prática clínica. É importante ressaltar que a associação
de DA com outras doenças alérgicas é bastante comum. • Fatores Ambientais: Os fatores
ambientais têm sido muito estudados. Inquéritos epidemiológicos apontam para maior
prevalência de DA em famílias pequenas, de nível socioeconômico mais elevado,
especialmente em filhos de mães com maior grau de escolaridade e que vivem em ambientes
urbanos. As justificativas para tais achados se relacionam à hipótese da higiene que atribui
maior freqüência de alergia ao estilo de vida nas cidades ocidentais onde há menor contato com
determinados vírus e bactérias, que estimulam setores específicos do sistema imunológico
contribuindo para menor intensidade da resposta alérgica, entretanto, não há estudos que
confirmem esta hipótese no Brasil[4]. VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL Dos Autos Após
avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado,
avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos,
podemos concluir: CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento médico por linfoma de
Hodgkin. Foi submetido a quimioterapia entre 2016 a 2017 com quadro de prurido crônico
generalizado. Faz acompanhamento a cada 3 meses no HCUSP sem necessidade de
internação. Exame físico sem limitações ou restrições. Tem CNH categoria AD expedida em
16.01.2019 válida a 14.01.2024. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas
atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
