Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002738-85.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-85.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMAR VIEIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-85.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMAR VIEIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, EDMAR VIEIRA DE MENEZES,
48 anos, ceramista, portador de dores no pé e coluna.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Alega que o autor está afastado de suas atividades habituais desde 2003, tendo sido
submetido a diversos procedimentos cirúrgicos no pé que deixaram sequelas limitadoras dos
movimentos e impedem o exercício de atividade eminentemente braçal e colocação dos
sapatos com bicos de ferro necessários para o desempenho da atividade de ceramista.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002738-85.2019.4.03.6333
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMAR VIEIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Histórico da Doença: Queixa-se de dores nas costas de
localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora
progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há
cerca de 15 anos. A dor piora com movimento, esforço, melhora com repouso, uso de
medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, submetida a cirurgia
do pé por fratura e coluna, totalizando 9 procedimentos. Trabalhava como ceramista, sem
trabalhar desde 2013. Mora com a filha em casa própria. Não recebe auxílio do INSS.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade e status pós-
operatório de fratura do hálux esquerdo. Trabalhava como movimentadora de carga, sendo
então readaptada para atividade de auxiliar de limpeza, primeiro em banheiros e após no
escritório. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2005, segundo conta. Neste caso não se
aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa. Ainda, com relação às sequelas alegadas pelo recorrente,
conforme destacado na sentença recorrida, que não merece reparo, a parte autora já é titular de
benefício de auxílio acidente “As alegações contrárias à conclusão do perito médico (arq. 33), e
os documentos dos arquivos 36, 38, 40, 42 e 44 não se mostraram suficientes para que o laudo
médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de
formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte autora, encontrando-
se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao
deslinde da causa. Ressalto ainda que para a alegada sequela das moléstias consolidadas, a
parte já o benefício de auxílio-acidente desde 27/06/2019, conforme CNIS anexo (arq. 46).”.
Além disso, houve a readaptação para outras funções, em decorrência das limitações citadas.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
