Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003846-87.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003846-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MICHAEL ROSSANELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A, FELIPE DE
BRITO ALMEIDA - SP338615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003846-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MICHAEL ROSSANELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A, FELIPE DE
BRITO ALMEIDA - SP338615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, MICHAEL ROSSANELLI, 36
anos, eletricista, portador de dores na perna esquerda em razão de sequela de fratura.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003846-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MICHAEL ROSSANELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432-A, FELIPE DE
BRITO ALMEIDA - SP338615-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Histórico da Moléstia: Queixa-se de dor na perna
esquerda, nega perda de força, nega perda de sensibilidade, nega claudicação neurogênica, há
cerca de 1 anos após acidente de moto e evoluiu com fratura a perna tendo sido operado. A dor
piora com andar e subir escada, melhora com repouso. Não está em tratamento médico,
segundo conta. Trabalha como eletricista autônomo . Mora com pais em casa própria. Não
recebe auxílio do INSS.
(...)VII - DISCUSSÃO Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da
classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos
seguintes diagnósticos: fratura da perna tratada com haste. CID: S82 VIII - CONCLUSÃO O
quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento
com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e
análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a)
apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável
do início da doença é 2019. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade . Por
fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
