Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005168-76.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005168-76.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDVAN GOES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005168-76.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDVAN GOES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, JOSE EDVAN GOES, 47 anos,
motoboy, portador de dores no punho e mão esquerda em razão de sequela de fratura.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005168-76.2020.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EDVAN GOES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com médico ortopedista, que a parte autora não possui
incapacidade, destacando o perito que “Exposição dos fatos: O (A) periciando (a) compareceu
só e noticiou que começou a sentir dores em novembro de 2019, na região da mão esquerda,
devido à queda de motocicleta. Procurou o médico após 02 dias do trauma, que lhe indicou
internação para correção de fratura de base de 4º e 5º metacarpos mão esquerda. Após a alta
foi encaminhado para seguimento ambulatorial com medicamentos, mas que no momento
referiu estar tomando, Dorflex e outros. Refere que também lhe foi indicada fisioterapia. Em
novembro de 2019, como não havia melhora deu entrada nos benefícios da Previdência. Refere
que persistiu até março de 2020, com os mesmos tratamentos sem referir melhora, mas foi
dada a alta deste órgão. Refere que apesar de realizar os tratamentos, até o momento não
houve melhora. Informações pessoais: O(A) periciando (a) nasceu em BATAYPORÃ- MS.
Internações: 01 internação devido a cirurgia ortopédica. Exame Físico: PUNHO E MÃO
ESQUERDA: INSPEÇÃO: PRESENÇA DE CICATRIZES, DE BOM ASPECTO, SEM
DEFORMIDADES, SEM RETRAÇÕES E SEM ATROFIAS. PALPAÇÃO: SEM PONTOS DE
DOR. MOBILIDADE DOS DEDOS: NORMAL. AMPLITU DEDOS MOVIMENTOS: SEM
ALTERAÇÕES. TESTES MUSCULARES: SEM ALTERAÇÕES. TESTEDEFINKELSTEIN: SEM
ALTERAÇÕES. SINAL DE TINEL: NEGATIVO. TESTEDEPHALEN: NEGATIVO. TESTE DE
WATSON: SEM ALTERAÇÕES. TESTEDOCISALHAMENTO: SEMALTERAÇÕES.
TESTEDEALLEN: SEMALTERAÇÕES. TESTEDEBUNEL: NEGATIVO. GRINDTEST:
NEGATIVO. Exames Subsidiários: 25/11/2019 - RADIOGRAFIA DE MÃO ESQUERDA –
FRATURA DE 4º E 5º METACARPOS, COM MATERIAL DE SINTESE, TIPO FIOS DE
KIRCHNER. Conclusão O(A) PERICIANDO(A) APRESENTA QUADRO DE ARTRALGIADE
MÃO E PUNHO ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO NEURO TENDÍNEA,
ALTERAÇÃO ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CONCLUI ESTE JURIS PERITO
QUEO(A) PERICIANDO(A) APRESENTA-SE COM: - CAPACIDADE PLENA PARA O
EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
