Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000566-73.2019.4.03.6143
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000566-73.2019.4.03.6143
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA MARIA DA SILVA COLARELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000566-73.2019.4.03.6143
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA MARIA DA SILVA COLARELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, CLEUSA MARIA DA SILVA
COLARELLI, 60 anos, faxineira, portadora de tontura e desmaios a esforço físico e transtorno
depressivo recorrente.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Informa que autora recebeu benefício de auxílio-doença, cessado
administrativamente em 11/2018.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000566-73.2019.4.03.6143
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA MARIA DA SILVA COLARELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora não possui incapacidade, destacando
o perito que “• Exame físico especial: o Exame físico cardíaco: 2 bulhas rítmicas e
normofonéticas, sem sopros; o Exame físico de membros superiores: tônus muscular normal e
simétrico, sem limitações da amplitude de movimento, perímetros: - Bíceps direito: 36,5cm; -
Bíceps esquerdo: 36,7cm; o Exame psíquico: vestida adequadamente, com sinais de higiene
adequada, com juízo crítico preservado, responde quando solicitada, sem alterações do humor;
o Exame neurológico: alerta, consciente, orientada em tempo e espaço; Discussão: Pericianda
comparece em exame pericial fazendo uso de uma tipoia, relata que começou fazer uso da
tipoia há cerca de 1 semana, devido uma queda da própria altura. A Autora refere como fatores
incapacitantes tontura e lesão em ombro direito, que sofreu em novembro de 2017, após uma
queda no trabalho "enquanto esfregava o piso" sic. A Pericianda informa que desde 2017
"utiliza muito pouco" sic o membro superior direito; a Pericianda é destra e ao exame físico não
foram constatadas diferenças entre o tônus muscular dos membros, ou atrofia muscular, ou
diferenças entre os perímetros dos membros, ou seja, não foi constatado o desuso de membro
superior direito. Com as constatações do exame físico, permite concluir com segurança que o
membro superior direito vem sendo utilizado de forma compatível com o membro superior
esquerdo. A Autora apresenta relatório médico em que o médico relata que a Autora é
portadora de dor crônica há 8 anos, dor em joelho direito. Tal queixa não foi referida pela
Autora. Refere que o que a impede de laborar é o ombro. Não apresentou exames de ombro.
Ainda que a dor "incapacitante" seja em ombro direito ou em joelho direito, a Autora não referiu
uso de medicações para controle do quadro álgico. Ora, se a dor é incapacitante, como pode a
Autora não fazer uso de medicações para alívio dos sintomas? A Pericianda possui o
diagnóstico de depressão e faz tratamento e acompanhamento médico devido a essa moléstia.
A Depressão, de maneira geral, se caracteriza por um estado de tristeza, a princípio imotivada,
com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa autoestima, ideação de ruína, de
pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o
estimulavam. Não cria, não empreende. Observa-se com frequência, a manifestação somática
em depressivos, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da
tensão muscular (“postura corporal depressiva”). São pessoas poliqueixosas. A existência de
doença ou lesão não significa incapacidade. Várias pessoas portadoras de doenças bem
definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc.) ou lesões (sequelas de poliomielite,
amputações de segmentos corporais) podem e devem trabalhar. O tratamento medicamentoso
para depressão, o qual se submete a Autora, pode ser otimizado. Em exame anexo, constata-
se função cardíaca normal. Em eletrocardiograma, não foram constatadas arritmias ou sinais de
bloqueio da condução elétrica do coração. Apesar de Pericianda ter sido muito pouco
colaborativa ao exame físico, não foram constatadas alterações ou limitações funcionais. Um
indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando
reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. NÃO
NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO. Tendo exposto isso, não
foi constatada incapacidade laborativa. Conclusão: A partir do exame pericial realizado, conclui-
se que: a. A Pericianda é portadora de depressão; b. A doença apresentada NÃO TEM relação
com a sua atividade laboral; c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões
funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa. Além do exame físico foi realizado exame psíquico,
constatada a preservação do juízo crítico, da higiene pessoal, da orientação no tempo e
espaço, e a ausência de alterações de humor.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
