Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000760-87.2020.4.03.6127
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000760-87.2020.4.03.6127
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO ROBERTO BARROZO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU - SP425788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000760-87.2020.4.03.6127
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO ROBERTO BARROZO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU - SP425788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade da parte autora, TIAGO ROBERTO BARROZO,
29 anos, auxiliar de produção de pão de queijo, portador de coxoartrose, artrose no quadril
esquerdo pós-traumática.
3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Requer alternativamente a realização de nova perícia médica com especialista em
ortopedia/traumatologia. Informa que autor recebeu auxílio-doença entre 11/2017 e 10/2019.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000760-87.2020.4.03.6127
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO ROBERTO BARROZO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU - SP425788-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica, realizada com clínico especialista em medicina do tráfego, que a
parte autora não possui incapacidade, destacando o perito que “C. HISTÓRIA CLÍNICA:
Periciando informa que em 05.10.2009 fraturou o fêmur esquerdo sendo necessário o
tratamento cirúrgico para estabilização da fratura realizado em 17.02.2009. Em 02.2017 se
envolveu em acidente de trânsito com moto havendo a soltura da haste de fixação do fêmur
fraturado previamente. Novamente foi submetido ao tratamento cirúrgico para a retirada da
haste; evoluiu com infecção na ferida cirúrgica em região anterior da coxa esquerda e, por
consequência, desenvolveu a osteomielite tratada com sucesso. Atualmente encontra-se
reabilitado do quadro acima relatado apresentando como sequela a coxartrose póstraumática,
conforme comprovado pelo relatório do médico assistente do Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto onde realizou todo o tratamento e onde segue em acompanhamento do tratamento
conservador. Como sintomas incapacitantes para o exercício da atividade habitual, o periciando
refere claudicação ao caminhar, dor em ortostatismo. Esteve em benefícios previdenciários
durante o período de 29.11.2017 até 10.10.2019. Em uso de analgésicos na dependência da
intensidade da dor. Informa que está no aguardo do tratamento cirúrgico para a colocação de
prótese no quadril, via SUS, tratamento esse a ser realizado no Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto. D. EXAME FÍSICO: Bom estado geral, hidratado, corado, eupneico, anictérico e
acianótico. Marcha claudicante e sem auxílio. Audição normal. Orientado em tempo e espaço.
Raciocínio preservado. Fala fluente e nexada. Avaliações, cardiológica, respiratória e digestiva,
sem alterações relevantes. Movimentações dos membros superiores sem alterações que
comprometam a capacidade funcional dos mesmos. Capacidade funcional do membro inferior
esquerdo parcialmente comprometido; movimentos de adução, flexão e extensão da perna
esquerda limitados. Cicatriz cirúrgica em bom estado. Agachamento se possibilidade de
transferência. E. EXAME(S) COMPLEMENTAR(ES): 1. Raio X joelho esquerdo de 14.06.2018 –
já presente nos autos – sem evidencias de alterações articulares no joelho; espaço articular
preservado. 2. Raio X bacia de 08.02.2018 e 14.06.2018 – já presente nos autos – controle pós-
operatório tardio – deformidade sequelar no terço proximal do fêmur esquerdo por fratura antiga
consolidada; haste intramedular e parafusos de síntese íntegros e normoposicionados;
instabilidade sugestiva em terço proximal do fêmur. Osteoartrite no quadril esquerdo. Quadril
direito sem alterações. 3. Raio X bacia e quadril esquerdo de 26.07.2019 – já presente nos
autos – retirada do material de osteossintese do fêmur esquerdo; osteoartrite no quadril
esquerdo. Quadril direito sem alterações. (...)III. DA CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando, no
momento, entra-se APTO ao exercício de sua atividade habitual (auxiliar de produção de pão de
queijo)”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora
não acarreta incapacidade laborativa. Além disso, o exame médico detalhou de forma objetiva a
situação da parte autora, com base no exame físico e nos documentos apresentados, não
havendo qualquer mácula ou cerceamento à produção de prova, não havendo um direito
subjetivo à realização de perícia médica com determinado profissional especialista, devendo ser
respeitado o conhecimento técnico dos profissionais credenciados pelos Juizados Especiais
Federais para a realização dos exames médicos periciais.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
