Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000549-69.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/07/2022
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Milton Nunes dos Santos, 62 anos,
porteiro, portador de sangramento de úlcera gástrica.
3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos trazidos e que o juiz não está adstrito ao laudo médico.
4. Consta da perícia médica realizada que o autor não possui incapacidade. Copio trecho
relevante do laudo médico: “O periciado apresentou sangramento de úlcera gástrica, que se
resolveu. Não hásequela incapacitante.O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais decompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias.Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou
déficitsneurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.O periciado não
apresenta alterações no exame físico dos ombros, cotovelos,punhos e quadris. Não há hipotrofia,
assimetria, perda de força ou restriçãoarticular. Não há sinal de desuso. As alterações nos
exames de imagem sãodiscretas e não tem repercussão clínica no momento.
9. CONCLUSÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Não há doença incapacitante atual.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há
informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.
6. Recurso do autor que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
8. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000549-69.2021.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MILTON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000549-69.2021.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MILTON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000549-69.2021.4.03.6332
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MILTON NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença/aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de
primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Milton Nunes dos Santos, 62 anos,
porteiro, portador de sangramento de úlcera gástrica.
3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos trazidos e que o juiz não está adstrito ao laudo médico.
4. Consta da perícia médica realizada que o autor não possui incapacidade. Copio trecho
relevante do laudo médico: “O periciado apresentou sangramento de úlcera gástrica, que se
resolveu. Não hásequela incapacitante.O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais decompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias.Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou
déficitsneurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.O periciado não
apresenta alterações no exame físico dos ombros, cotovelos,punhos e quadris. Não há
hipotrofia, assimetria, perda de força ou restriçãoarticular. Não há sinal de desuso. As
alterações nos exames de imagem sãodiscretas e não tem repercussão clínica no momento.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a
conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não
acarreta incapacidade laborativa.
6. Recurso do autor que se nega provimento, para manutenção da sentença.
7. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
8. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
