Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001324-87.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001324-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ISABEL BOLLIS CANALE
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001324-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ISABEL BOLLIS CANALE
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez foi julgado parcialmente procedente,
sendo reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora, SONIA ISABEL BOLLIS
CANALE, 58 anos, cozinheira, portadora de lombalgia e cervicalgia crônicas.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
anexados. Informa que autora recebeu auxílio-doença de 08/06/2002 a 10/12/2002, 11/12/2002
a 09/04/2003, 25/04/2003 a 10/07/2005, 27/07/2005 a 10/06/2009, 29/08/2012 a 15/04/2013 e
aposentadoria de invalidez de 16/04/2013 a 11/06/2020. Entre a data da cessação do benefício
(11/06/2020) e a data considerada pelo Perito como de início da doença (13/08/2020) decorreu
prazo de apenas 02 meses, circunstância que justificaria a fixação da data de início na data de
cessação do benefício, conforme postulado na inicial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001324-87.2020.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ISABEL BOLLIS CANALE
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-
A, EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA
- SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA
- SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, recaindo a
controvérsia sobre a data de início da incapacidade apontada pelo médico perito em
13/08/2020.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, considerando que a data de
início da incapacidade apontada no laudo pericial teve por base um documento médico datado
de 13/08/2020, e considerando a natureza da doença incapacitante, a permanência do quadro
clínico ao longo de mais de dez anos, conforme relatado, e a proximidade da citada DII, com a
data de cessação administrativa 11/06/2020, é possível estabelecer relação de causalidade
para reconhecer a permanência da incapacidade laborativa no momento da cessação
administrativa do benefício.
6. Com relação ao questionamento sobre a data de reavaliação médica apontada, a mesma
decorre da natureza temporária do benefício, e da possibilidade de melhora clínica, mas não
impede qualquer pedido de prorrogação do mesmo, se a situação fática de incapacidade para o
trabalho permanecer. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7.Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a sentença e
reconhecer como data de início do benefício o dia seguinte à cessação administrativa do
benefício NB nº 601.441.995-4, mantida a sentença quanto aos demais termos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
