Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000200-91.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-91.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIAN SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-91.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIAN SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora CATIAN SANTOS PEREIRA, 44 anos, auxiliar de serviços
gerais em piscicultura doméstica, portador de transtornos vertebrais.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-91.2020.4.03.6335
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIAN SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade, destacando o
perito que “- Raio X de coluna lombo-sacra de 29/07/2020: controle pós-cirurgia de coluna
lombar; presença de artrodese posterior, com hastes e parafusos metálicos. - Relatório médico
Dr. Henrique Suzuki Vieira de 09/09/2020: Paciente sofreu acidente automobilístico em 2002
com fratura coluna lombar L4, com paraplegia devido a compressão canal medular. Realizou
artrodese lombar L3-L4-LS com hastes e parafusos e melhora do déficit neurológico após 18
meses. Atualmente ainda apresenta dor lombar com parestesia nos membros inferiores,
principalmente no membro inferior esquerdo. Ressonância magnética evidencia achatamento
do corpo vertebral de L4 com artrodese L3-L5, associado a alterações degenerativas de outros
níveis lombares. Radiografia com artrodese lombar a perda de altura do corpo vertebral de L4.
Paciente não apresenta condições de realizar as atividades laborativas anteriormente
executadas. M51.1; M54.5 e S32. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
conclui-se: Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que
se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e
foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no dia 17/09/2002
sofreu acidente automobilístico quando houve fratura de corpo vertebral de L4 (não foi acidente
de trabalho, foi em horário de lazer). Foi necessária uma artrodese lombar com placa e
parafusos. Houve trauma raquimedular e permaneceu cerca de 1 ano e 6 meses em cadeira de
rodas após o trauma. Recebeu auxilio doença de 23/10/2002 a 04/08/2008; foi convertido em
aposentadoria por invalidez até fevereiro de 2020, quando foi suspensa. Atualmente faz uso de
medicação para analgesia (tandrilax) e eventualmente faz uso de medicação injetável. Foi
realizado exame de pericia médica e observado que o periciando teve comprometimento
importante em coluna lombar, foi realizado bom tratamento e atualmente observa-se uma
incapacidade parcial e permanente e a sugestão é um processo de reabilitação profissional
buscando-se função onde o periciando não necessite pegar/transportar objetos pesados e não
tenha que deambular grandes distancias. A conclusão ora manifestada representa a opinião
deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles
constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
6. No caso dos autos, embora a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial e
permanente, o histórico de laborativo em atividades que exigem esforço físico permitem a
conclusão pela incapacidade total e permanente, restando indevida a cessação administrativa
da aposentadoria por invalidez, conforme destacado na sentença recorrida “O autor está
incapaz para o trabalho desde acidente automobilístico sofrido em 2002, que lhe acarretou
várias sequelas, a ponto de ser aposentado por invalidez de 2008 a 2018. Cessado o benefício
por constatação da capacidade laborativa, o que reputou equivocado dada a constatação da
incapacidade para as atividades habituais em laudo pericial produzido em juízo. Nesse laudo, o
expert apontou a necessidade de reabilitação profissional para atividade que não exija esforço
físico nem caminhadas longas. O autor, contudo, tem baixa escolaridade, tendo estudado
apenas até o 3º ano do ensino fundamental, o que lhe impede de assumir várias funções. Além
disso, sempre laborou em atividade braçal, no campo, por isso não vejo como viável submeter-
se, com sucesso, a reabilitação profissional, sendo mais justo e adequado a seu caso concreto
o restabelecimento da aposentadoria por invalidez n. 531523713-0 a partir da cessação em
20/08/2018. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer,
desde 20/08/2018 a aposentadoria por invalidez – NB 531.523.713-0.”.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
