Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000579-05.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-05.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAXIMILIAM CESAR O ZERBINI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ORRICO NETO - SP186642, SARA MARINA DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- SP423310
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-05.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAXIMILIAM CESAR O ZERBINI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ORRICO NETO - SP186642, SARA MARINA DE MELO
- SP423310
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgando
procedente o pedido da parte autora, Maximiliam César de Oliveira Zerbini, 47 anos, pintor,
portador de epilepsia.
3. Recorre o INSS aduzindo que não foram comprovados os requisitos para recebimento do
benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000579-05.2020.4.03.6344
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAXIMILIAM CESAR O ZERBINI
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ORRICO NETO - SP186642, SARA MARINA DE MELO
- SP423310
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a parte autora possui incapacidade parcial e
permanente, destacando o perito que “5. Discussão e Conclusão O autor está com 47 anos de
idade, com último dia trabalhado em 28/09/2019 na função de pintor autônomo. Relatou que
aos 9 anos de idade sofreu crise de epilepsia e fez tratamento por 6 anos. Em 2010 passou a
fazer uso de cocaína e bebidas alcoólicas sendo internado em 2012, 2016 e em 28/09/2019 por
7 meses. Há 20 dias teve 2 crises de epilepsia que não apresentava desde os 15 anos de
idade. Na data de hoje consultou-se com neurologista que solicitou exame de
eletroencefalograma para saber o que ocasionou as crises. As queixas atuais são de medo de
sair de casa, pois pode ter tontura. No exame físico a deambulação estava normal, sem apoios,
regularmente vestido, boa higiene pessoal, sem alterações psicoemocionais, sem alterações
funcionais em membros superiores e inferiores, mas com tremor fino nas mãos. A epilepsia é
uma doença que, por si só, não é incapacitante para o desenvolvimento de atividades
laborativas. Esteve internado em clínica terapêutica, mas declarou não fazer mais uso de
substâncias psicoativas. No entanto, em face da epilepsia, existem restrições a serem
observadas para trabalhos em alturas, com maquinários eletromecânicos, de corte ou direção
de veículos. Portanto, concluo pela existência de incapacidade parcial e permanente.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). No caso dos autos, os episódios de epilepsia
relatados, a atividade habitual e a conclusão incapacitante permitem concluir que o grau de
incapacidade apresentado não é apenas parcial, pois a doença, segundo relatado pelo perito,
tem inviabilizado o exercício da atividade do autor. A possibilidade de reabilitação, aventada na
sentença recorrida, ainda, permite concluir pela potencial reversão da incapacidade apontada.
6. A qualidade de segurado restou, ainda, comprovada, conforme destacado na sentença
recorrida, que não merece qualquer reparo: “O autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual no período de 01.10.2017 a 28.02.2021 (anexo 2, fls. 70/71), de modo que cumpre os
requisitos da qualidade de segurado e da carência. Tratando-se de incapacidade parcial, o
benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária, que será devido a partir de
22.10.2019, data do requerimento administrativo.”.
7.Recurso da parte ré a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
