Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002266-14.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-14.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA FERNANDES MEIRELLES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RENE CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-14.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA FERNANDES MEIRELLES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
RENE CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade da autora, Maria Angelica Fernandes Meirelles, 57 anos, professora de educação
infantil, portadora de hipertensão, diabetes mellitus insulino dependente, hipotireoidismo,
obesidade e sequelas de doença cerebrovasculares.
3. Recorre o INSS pedindo a reforma parcial da sentença. Alega a discricionariedade
administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo,
desnecessidade de reabilitação em razão das doenças da autora, possibilidade de revisão
administrativa, e tutela antecipada concedida sem comprovação dos requisitos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002266-14.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANGELICA FERNANDES MEIRELLES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO
RENE CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o
caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete
prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação
processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela
parte recorrida.
5. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante
do laudo médico: “A paciente apresentou, em setembro de 2017, acidente vascular encefálico
isquêmico (conforme informações da paciente); na época apresentou perda motora e sensitiva
em hemicorpo esquerdo (sem alteração de fala ou deglutição).
Tinha como fatores de risco: hipertensão arterial sistêmica (CID: I10) e diabetes (CID: E10) de
difícil controle.
Após alta médica, com tratamento de fisioterapia houve melhora significativa, pois a paciente
recuperou força e sensibilidade em membro superior esquerdo, mas manteve fraqueza e
diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo; assim sendo, apresenta (CID: I69),
sequelas de acidente vascular encefálico, desde setembro de 2017.
Na época foram investigadas alterações cardíacas e vasculares (carótidas sem apresentar
alterações estruturais significativas, mantém boa função cardíaca, conforme laudo de exames -
fls.16, 32 e 35 do evento 02).
A meu ver, há incapacidade para atividades que exigem permanecer em pé por longos períodos
e deambular com frequência, como por exemplo, as atividades de professora que realizou nos
últimos 05 anos anteriormente ao inicio da doença (CID:
I69); mas considerando-se a sua idade (56 anos) e o seu grau de instrução, a paciente pode
desenvolver outras atividades laborativas, como por exemplo, as de secretariado ou
administrativas, sem prejuízo à sua saúde.
Com relação ao (CID: I10, E10, E03.9 e E66.9), são doenças crônicas em tratamento;
atualmente em uso de medicamentos e controladas; não sendo causa de incapacidade
laborativa e para as atividades habituais.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
7. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença".
8. Com relação a suspensão/extinção do benefício somente com pedido de revisão judicial,
conforme o entendimento da TNU no PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114, pode a
Administração proceder arevisão partir da data da perícia médica que constatou a cessação da
incapacidade. Ressalto que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS pode rever os
benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as
condições clínicas que levaram ao seu deferimento.
9. Recurso do INSS em que se dá parcial provimento, para determinar o encaminhamento da
parte Autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos
do Tema 177 da TNU e autorização para revisão do benefício caso constate a cessação da
incapacidade. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA