Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002112-93.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002112-93.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TATIANA FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002112-93.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TATIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a
incapacidade parcial e permanente da autora, Tatiana Ferreira da Silva, 38 anos,
empacotadeira, portadora de limitação de ombro esquerdo decorrente da lesão do manguito
rotador.
3. Recorrem a Autora e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e
permanente, e necessidade de observância das condições sociais. O INSS alega a
discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um
procedimento complexo e possibilidade de revisão administrativa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002112-93.2020.4.03.6345
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TATIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade parcial e permanente.
Copio trecho relevante do laudo médico: “O manguito rotador é formado por um conjunto de
quatro músculos responsáveis por movimentar e dar estabilidade ao ombro, que são o
infraespinhal, o supraespinhal, o redondo menor e osubescapular, junto com seus tendões e
ligamentos. As lesões nesta região costumam ocorrer devido auma inflamação causada pelo
desgaste, irritação ou por um impacto devido ao uso excessivo daarticulação, o que é mais
comum em pessoas que trabalham carregando peso com os braços.
10. Considerações/Conclusões que o perito entender pertinentes.
A autora apresenta uma incapacidade parcial e permanente está apta a realizar reabilitação
paradesempenhar atividades leve.”.
5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais
e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo
consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças
alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que
enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere
direito ao benefício perseguido nos autos.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).
7. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional
por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade
laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença". Ressalto que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS pode rever os benefícios
previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições
clínicas que levaram ao seu deferimento.
8. Recurso do INSS provido, para determinar o encaminhamento da parte Autora para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
Recurso da autora improvido.
9. Condeno a autora recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento o recurso da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
