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VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

(. ). TRF3. 0004097-60.2019.4.03.6304

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:33

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo após tais recolhimentos. 4. Consta da r. sentença: “Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial: (...) HISTÓRICO: O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então. Refere piora importante em 2015 e 2016. Usou interferon e agora faz uso de vitamina D. No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter incontinência urinária desde 2017. Informa que anda com dificuldade com bengala. Nega outras doenças. Informa ser tabagista. EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS: Relatórios médicos: 26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0. Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ou internações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm 109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros. Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015. RM torácica 26/05/2014 – normal. RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica. RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizante RM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4. EXAME FÍSICO: O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza. Linguagem normal. Nervos cranianos normais. Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande desequilíbrio. Não deambula sem apoio. Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e III- em MID. Reflexos simétricos vivos em MMII. Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII. Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII. Sensibilidade: refere amortecimento em MMII. Lasègue negativo. Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural. Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central. No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo. Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016. Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente. Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação). Quesitos Unificados: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R - Sim. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R - Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R - Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R - Sim, vide corpo de laudo. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R - DID 2013. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R - Houve agravamento do quadro. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R - Vide conclusão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R - Totalmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R - Prejudicado. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R - Prejudicado. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R - Sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R - Sim. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R - Permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R - Prejudicado. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico). 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R - Não. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? R - Não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R - Não. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R - Prejudicado. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? R - Prejudicado. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R – Sim esclerose múltipla. [...] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 16/03/2016. Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016. Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido: [...] - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a 01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019. Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.” 5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período. 6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004097-60.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004097-60.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade.

2. Sentença de improcedência.

3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque
trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições
previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo
após tais recolhimentos.

4. Consta da r. sentença:

“Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito
nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde
16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(...)
HISTÓRICO:
O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010.
Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em
01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca
recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em
2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de
esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.
Refere piora importante em 2015 e 2016.
Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.
No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter
incontinência urinária desde 2017.
Informa que anda com dificuldade com bengala.
Nega outras doenças. Informa ser tabagista.
EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:
Relatórios médicos:
26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente
diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de
bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0.
Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista
autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01
filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa
esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para
caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de
membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz
que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que
tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega
outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ou
internações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm
109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro
aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de
imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não
estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e
organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda
perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante
com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de
sensibilidade em pés,abdome e membros.
Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.
Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de
calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico
2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de
segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio
Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com
paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e
aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é
acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses
de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e
permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose

múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do
quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.
RM torácica 26/05/2014 – normal.
RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.
RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizante
RM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.
EXAME FÍSICO:
O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.
Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande
desequilíbrio. Não deambula sem apoio.
Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e
III- em MID.
Reflexos simétricos vivos em MMII.
Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.
Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.
Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.
Lasègue negativo.
Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.
Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.
No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.
Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.
Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade
laboral total e permanente.
Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e
dificuldade de deambulação).
Quesitos Unificados:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R - Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R - Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R - Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R - Sim, vide corpo de laudo.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da
doença?
R - DID 2013.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R - Houve agravamento do quadro.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a

data do agravamento ou progressão.
R - Vide conclusão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de
deambulação).
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R - Totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R - Prejudicado.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R - Prejudicado.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R - Sim.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R - Sim.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R - Permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R - Prejudicado.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de
outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional
de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R - Não.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R - Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese
de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R - Não.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R - Prejudicado.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com

outra especialidade. Qual?
R - Prejudicado.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação,
hepatopatia grave?
R – Sim esclerose múltipla.
[...]
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos
suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em
16/03/2016.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.
Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte
individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:
[...]
- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos
empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a
01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a
01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L
APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos
de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019.
Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não
mantinha a qualidade de segurada.”

5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não
há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de
2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite
concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.
6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
de justiça.

9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004097-60.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: PHILLIP HERBERT BARROS LIMA - SP358418,
AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR - SP306385-A, AMARANTO BARROS LIMA - SP133258-
A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004097-60.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: PHILLIP HERBERT BARROS LIMA - SP358418,
AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR - SP306385-A, AMARANTO BARROS LIMA - SP133258-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004097-60.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: PHILLIP HERBERT BARROS LIMA - SP358418,
AMARANTO BARROS LIMA JUNIOR - SP306385-A, AMARANTO BARROS LIMA - SP133258-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade.

2. Sentença de improcedência.


3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença
porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de
contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver,
deveria ser fixada logo após tais recolhimentos.

4. Consta da r. sentença:

“Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito
nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde
16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:
(...)
HISTÓRICO:
O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até
12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e
demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma
(sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa.
Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi
feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.
Refere piora importante em 2015 e 2016.
Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.
No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter
incontinência urinária desde 2017.
Informa que anda com dificuldade com bengala.
Nega outras doenças. Informa ser tabagista.
EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:
Relatórios médicos:
26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente
recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio,
apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS
6.0.
Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos,
diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada
com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-
18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta
para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade
de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de
2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com
investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com
piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ou
internações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm
109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro

aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de
imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não
estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e
organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda
perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação
claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara
alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros.
Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.
Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora
de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico
etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de
qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico
com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose
múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com
apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada
refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo
com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há
incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/
01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de
equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.
RM torácica 26/05/2014 – normal.
RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.
RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizante
RM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.
EXAME FÍSICO:
O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.
Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande
desequilíbrio. Não deambula sem apoio.
Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE
e III- em MID.
Reflexos simétricos vivos em MMII.
Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.
Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.
Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.
Lasègue negativo.
Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.
Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.

No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.
Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.
Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma
incapacidade laboral total e permanente.
Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor
e dificuldade de deambulação).
Quesitos Unificados:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R - Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R - Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R - Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R - Sim, vide corpo de laudo.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da
doença?
R - DID 2013.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R - Houve agravamento do quadro.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R - Vide conclusão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de
deambulação).
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R - Totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R - Prejudicado.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R - Prejudicado.

9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R - Sim.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R - Sim.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R - Permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R - Prejudicado.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R - Não.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R - Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R - Não.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R - Prejudicado.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R - Prejudicado.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R – Sim esclerose múltipla.
[...]
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo,
visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo
contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos

suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença
dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu
em 16/03/2016.
Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os
documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.
Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte
individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:
[...]
- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos
empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991
a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a
01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A
L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de
recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de
01/11/2018 a 30/11/2019.
Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora
não mantinha a qualidade de segurada.”

5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente,
não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos
de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não
permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.
6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente,
tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
gratuidade de justiça.

9. É o voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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