Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004165-07.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- LAUDO ATESTOU
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, MAS CONCLUIU PELA PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-07.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-07.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto-ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004165-07.2020.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE OLIVETTO FASSINA - SP404019-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-EMENTA
Pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sentença de
improcedência. Recurso da parte autora: ANTONIO MARTINS DA SILVA FILHO, 62 anos na
data da perícia, ensino fundamental incompleto, serviços gerais, sustentando que faz jus ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (pago no período de 13/07/2006 a
31/01/2020) em razão de moléstias apresentadas.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, restou consignado: “O autor alega
insuficiência cardíaca pós infarto agudo do miocárdio em 2005, impeditivas a sua função de
serviços gerais em empresa de transporte. 2) Apresenta ECG com sinais sugestivos de
fibrilação atrial e Ecocardiograma de 2014 com: “Dilatação do átrio esquerdo de grau moderado
e do ventrículo esquerdo de grau leve. Déficit da função sistólica do VE de grau leve.
Insuficiência mitral de grau leve a moderado e tricúspide de grau leve. Sem outras
anormalidades significativas”, gerando incapacidade parcial e permanente. 3) Ao exame físico
não apresenta sinais e sintomas clínicos de insuficiência cardíaca congestiva, podendo realizar
sua função de ajudante de serviços diversos ou serviços gerais, evitando trabalhos em altura,
espaço confinado, direção veicular, manipulação de materiais tóxicos ou explosivos, esforço
físico intenso, corridas. 4) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de
incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na
forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do
decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de
10/10/2007.” Questionado se “O periciando está realizando tratamento?”, respondeu o
jurisperito que “pelo marcado em sua carteira do SUS, iniciou tratamento em 12/11/2020”.
Questionado ainda se “Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho
ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão
incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.”,
respondeu que “há uma incapacidade parcial e permanente. Não apresentou exame
complementar, somente ECO de 2014”.”
5. Conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
6. A parte autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhava com serviços
gerais, possuindo anotações em CTPS como lenhador, trabalhador rural, auxiliar de produção e
servente, e, conforme se verifica do CNIS e CTPS anexados aos autos no id 221.325.337 (fls.
11 e seguintes) percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13/07/06 a
31/01/20, em razão de doenças de cunho cardiológico. Reputo que diante das atividades
habitualmente exercidas – todas de cunho braçal, à vista de seu grau de escolaridade (ensino
fundamental incompleto) e de sua idade quando da perícia médica realizada – 62 anos, diante
das moléstias apresentadas – problemas cardiológicos, e à vista da restrição apontada pelo
jurisperito no laudo pericial apresentado – evitar trabalhos em altura, espaço confinado, direção
veicular, manipulação de materiais tóxicos ou explosivos, esforço físico intenso, corridas -
entendo improvável sua recolocação formal no mercado de trabalho pátrio.
7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez NB 520.578.373-3 cessado em 31/01/20.
8. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto
às diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, bem
como o desconto de eventuais valores pagos após a cessação do referido benefício
administrativamente.
9. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
10. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- LAUDO ATESTOU
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, MAS CONCLUIU PELA PRESENÇA DE
CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DESDE A DATA DA CESSAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
