Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000747-27.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- LAUDO NEGATIVO -
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 2018 E CONCEDER
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-27.2021.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAIR RUFINO
Advogados do(a) RECORRENTE: LORENLAY PEDROSA DA SILVA - SP379187, JOSE
PEDRO MARIANO - SP33681-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-27.2021.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAIR RUFINO
Advogados do(a) RECORRENTE: LORENLAY PEDROSA DA SILVA - SP379187, JOSE
PEDRO MARIANO - SP33681-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-27.2021.4.03.6326
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JAIR RUFINO
Advogados do(a) RECORRENTE: LORENLAY PEDROSA DA SILVA - SP379187, JOSE
PEDRO MARIANO - SP33681-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPedido de concessão/restabelecimento de benefício por JAIR RUFINO, 71 anos na
data da perícia, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, sustentando que faz
jus à concessão dos benefícios de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez em razão de
moléstias apresentadas.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
3. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
4. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91.
5. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, restou consignado: “A conclusão ora
manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos
fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo: 1) O autor,
71 anos, motorista de caminhão autônomo até 2003, alega lombalgia, dor no corpo e
hipertensão arterial; auxilio doença 2010-2018. Nega cirurgias, doenças ou medicação. 2) Ao
exame físico não foram detectadas restrições motora, neurológica ou mental, podendo realizar
sua atividade habitual de motorista, evitando carregamento de peso. 3) Nesta oportunidade não
foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa que justifique a concessão
de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da
Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006;
Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007.”
5. Conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OSASPECTOSECONÔMICOS,SOCIAISE CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria porinvalidez,o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta osaspectossocioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
6. A parte autora, 71 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhava como motorista
de caminhão autônomo até 2003, e, conforme se verifica do CNIS anexado aos autos no id
181.874.408 percebeu o benefício de auxílio doença NB 539.310.375-8 no período de 07/11/06
a 19/03/18, em razão de doenças de cunho ortopédico e cardiológico. Reputo que diante da
atividade habitualmente exercida – motorista de caminhão autônomo, de seu grau de
escolaridade (ensino fundamental incompleto) e da idade do autor quando da perícia médica
realizada – 71 anos, diante das moléstias apresentadas - hipertrofia concêntrica de ventrículo
esquerdo, hipertensão arterial sistêmica estagio III com lesão de órgão alvo (coração), e à vista
da restrição apontada pelo jurisperito no laudo pericial apresentado – evitar carregamento de
peso - entendo improvável sua recolocação formal no mercado de trabalho pátrio.
7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB
539.310.375-8 cessado em 19/03/2018 e à concessão de aposentadoria por invalidez a partir
da prolação deste acórdão.
8. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se, quanto
às diferenças vencidas, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, bem
como o desconto de eventuais valores pagos após a cessação do auxílio doença
administrativamente.
9. Diante do pedido expresso na inicial, reconhecimento do direito em sede de cognição
exauriente e caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela, determinando a
implantação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. A presente antecipação não abrange
o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em
julgado. Oficie-se para cumprimento.
10. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
11. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- LAUDO NEGATIVO -
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA CESSADO EM 2018 E CONCEDER
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
