Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003552-53.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DO § 3o
DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003552-53.2020.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SILAS VIEIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003552-53.2020.4.03.6304
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SILAS VIEIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE AFONSO DA SILVA - SP429055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENCA EM PERÍODO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DO §
3o DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção de benefício por incapacidade (auxílio-doença) em
determinado período, cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual
alega, em síntese, que restou comprovada a incapacidade durante todo o período pleiteado na
inicial, de forma que requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde
21/10/2019 até 15/12/2019.
2. Assiste razão em parte ao recorrente.
3. Em perícia realizada em 25.06.2021, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora (53 anos, porteiro), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e
conclusão:
(...) Autor com queixa de dores no tornozelo esquerdo, segundo relato. Mediante elementos
apresentados depreende-se que houvera entorse do tornozelo esquerdo tendo sido
adequadamente tratado à época, sem restar limitações. Tal fato é endossada a partir de exame
físico sem pontos que pudessem se traduzir em limitações. No mais, destaca-se que não fora
apresentada qualquer exame de imagem recente que permitisse concluir pelo contrário. Isto
posto, não se configuram incapacidades, sob óptica pericial. Entre 30/09/2019, do atestado
emitido com alusão ao trauma (em concordância ao relato do Autor), até 25/11/2019,
transcorridas 8 semanas, houvera período de incapacidade para o adequado tratamento. Em
que pese relato de vínculo com atividade laboral, não foram apresentados outros elementos que
convicção que não a livre narrativa do Autor.
6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Não
se configuram incapacidades, sob óptica pericial ortopédica. (...) (d.n).
4. Destaco que o perito judicial é claro ao afirmar que o autor esteve incapaz para o trabalho no
período de 30/09/2019 a 25/11/2019. Assim, restou devidamente configurada a incapacidade
necessária para o recebimento do auxílio-doença em determinado período.
5. Com relação ao termo inicial do benefício. No presente caso deve ser aplicado o disposto no
§ 3o do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, ou seja, em se tratando de segurado empregado, a DIB
será a partir do 16° dia de afastamento da atividade, caso o segurado tenha requerido o auxílio-
doença até 30 dias do afastamento da atividade.
5.1 Com efeito, tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em
30/10/2019 (NB: 630.154.871-3), dentro do período de 30 dias do afastamento da atividade, faz
jus ao recebimento do benefício a partir de 21/10/2019, nos termos do pedido inicial.
6. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício auxílio-doença no período de 21/10/2019 a 25/11/2019, com o pagamento dos valores
em atraso.
7. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
7.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
8. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução. O referido Manual está em consonância
com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema 905).
9. Por fim, consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995 nos termos do
Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE DURANTE DETERMINADO PERÍODO.
DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DO §
3o DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
