Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008600-96.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM
POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS FUNÇÕES EXERCIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008600-96.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALINE NATALIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008600-96.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ALINE NATALIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM
POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS FUNÇÕES EXERCIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega,
em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente
comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) ALINE NATÁLIA DOS SANTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria
por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária
desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 03.12.2019. (...) Impende
ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as
condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua
atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 38 anos de idade, é portadora
de espondilite anquilosante e pós-operatórios de descompressões e artrodese cervical, estando
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua
atividade habitual (representante de varejo).
Em sua conclusão, o perito consignou que “a doença apresentada causa redução da
capacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é janeiro de 2018,
quando iniciou o acompanhamento devido espondilite anqulosante. A data de início da
incapacidade é janeiro de 2018, quandoiniciou o acompanhamento devido espondilite
anqulosante. A periciada apresenta reduções dos movimentos das colunas, devido alterações
provenientes da espondilite anquilosante, que é um tipo de reumatismo que causa inflamação
principalmente na coluna vertebral e nas articulações sacroilíacas (articulações que ficam na
região das nádegas). Apresenta doença ativa, com uso de medicamentos para controle, porém
ainda com limitações e atividade patológica observada em exames. Apresenta restrições para
movimentos repetitivos das colunas e não deve realizar carregamentos de cargas ou
permanecer na mesma posição por longos períodos.
Sugiro reabilitação profissional para atividades que respeitem suas limitações”.
Em resposta ao quesito 08 do juízo, o perito fixou a DII parcial (para atividades que exijam
movimentos repetitivos das colunas, carregamento de cargas ou permanência na mesma
posição) em janeiro de 2018.
Em 18.05.2021, este juízo proferiu a seguinte decisão:
“Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral de
sua CTPS, notadamente que conste os seus últimos vínculos empregatícios com Savegnago-
Supermercados LTDa e Marcio Gomes de Lima Ribeirão Preto.
Com a juntada da CTPS da autora, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias,
esclareça se a autora está ou não apto para o exercício das últimas atividades laborais
exercidas.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tornem os autos conclusos em seguida. Intime-se e cumpra-se.” (evento 25).
Em cumprimento à referida decisão, o perito esclareceu que “com base nos arquivos juntados
da CTPS, temos os seguintes registros: - Representante de varejo júnior, auxiliar administrativo,
recreacionista e operadora de caixa. Há incapacidade para as atividades de recreacionista e
operadora de caixa. Para as atividades de representante de varejo e auxiliar administrativo,
desde que respeitadas suas restrições (movimentos repetitivos das colunas e não deve realizar
carregamentos de cargas ou permanecer na mesma posição por longos períodos), há
possibilidade de retorno laboral”. (destaquei)
Cumpre anotar que a autora foi examinada por médico ortopedista, tal como requerido no
evento 15, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para
desprezar o parecer do perito judicial.
Pois bem. Considerando a idade da autora (apenas 38 anos), a sua excelente escolaridade
(superior completo em gestão de comércio) e que está apta a exercer diversas funções
compatíveis com seu estado de saúde e escolaridade, incluindo atividades administrativas,
concluo que a autora não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade
laboral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, (...). (d.n).
4. Cumpre observar que nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez”. No presente caso o juízo monocrático analisou devidamente as
condições pessoais e sociais do autor conforme decisão supramencionada.
5. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM
POSSIBILIDADE DE REALIZAR AS FUNÇÕES EXERCIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA