Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007270-64.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007270-64.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA QUEIROZ VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA - SP141635-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007270-64.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA QUEIROZ VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA - SP141635-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega,
em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram devidamente
comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de fibromialgia,
espondiloartrose lombar e tendinopatia dos ombros e não apresenta incapacidade, estando
apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 2), como do lar.
Observando os documentos médicos apresentados após o laudo (evento 24), é certo que as
limitações físicas do AVC foram analisadas pelo perito judicial, notando-se se tratar de quadro
datado de 2016, já analisado inclusive nos autos do processo 0000671-46.2019.4.03.6302 em
que seu pedido foi julgado improcedente.Por fim, os problemas de natureza oftalmológica não
foram citados na inicial tampouco na perícia administrativa, devendo ser objeto de novo
requerimento junto ao INSS, se o caso.
E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas
no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais, sem quaisquer
restrições decorrentes de acidente.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art.
479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão
técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo
razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me
convençam de forma diversa.
Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte
autora, seja em razão de doença ou de sequelas advindas da consolidação de lesões causadas
por acidente de qualquer natureza, e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades
habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios
pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, (...). (d.n).
4. Cumpre observar que nos termos da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez”. No presente caso o juízo monocrático analisou devidamente as
condições pessoais e sociais do autor conforme decisão supramencionada.
5. Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47
DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46
DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA