Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001400-39.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001400-39.2020.4.03.6334
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIVANILDA PELEGRINO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA NATO - SP437379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001400-39.2020.4.03.6334
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: DIVANILDA PELEGRINO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA NATO - SP437379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício
foram devidamente comprovados nos autos. Subsidiariamente requer a realização de nova
perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os
autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os
segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e
oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de
aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos
segurados do INSS.
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, o extrato do CNIS que segue abaixo colacionado demonstra ter a parte
autora iniciado seus recolhimentos previdenciários em 01/07/2007, na qualidade de contribuinte
individual. Esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 19/10/2020 a
30/12/2020 (NB nº 708.452.572-7). Vejamos: (...) Assim, preencheu a parte autora os requisitos
do cumprimento do período de carência e da qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem
como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte
autora apresenta os problemas de saúde alegados.
Em perícia realizada em 08/06/2021, ID nº 63283724, a Sra. Perita Médica nomeada pelo Juízo
esclareceu que a autora, aos 57 anos de idade, relatou em entrevista pericial que teve fratura
diafisária em úmero direito em 25/11/2019, com tratamento conservador. Na ocasião,
permaneceu dois meses com imobilização e, após retirada da imobilização, não teve acesso a
fisioterapia pelo SUS. Pouco tempo depois iniciou fisioterapia particular. Refere dores para
dirigir não tem força em polegar D.
Ao exame físico pericial, observou a Experta:
“Bom estado geral, corado, hidratado, anictérico, acianótico, deambula normalmente. Sem
sinais neurológicos grosseiros, sem alterações de importância médico-legal. Força muscular
preservada em membros superiores. Ausência de limitação à abdução, adução, rotação interna
ou rotação externa dos membros superiores. Não constada rigidez articular em ombros ou
cotovelos. Manobras para tendinopatia do bíceps branquial ou manguito rotador à D e E:
negativas”.
Em resposta aos quesitos, afirmou que a autora esteve incapaz de exercer suas atividades
laborativas de 25/11/2019 pelo período de cerca de 3 meses após o trauma, ou seja, até
25/02/2020.
A autora não formulou, à época do trauma (25/11/2019), requerimento administrativo de
concessão do benefício pretendido. Aliás, o pedido formulado na inicial cinge-se ao
restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB nº 708.452.572-7, cessado em
30/12/2020. Não tendo sido constatada incapacidade atual nem incapacidade após 30/12/2020,
improcede o pedido inicial.
À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do
laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos
pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos
particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral
habitual atual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos não tem o condão de afastar a
conclusão médico pericial. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que
esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a
incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de
que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando
numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com
maior neutralidade, e examinado a parte autora não viu gravidade incapacitante da doença no
caso em apreço.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que,
para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível,
em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de
médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for
demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro
profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de
confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC.
Desse modo, tenho como confiáveis as conclusões da perícia judicial; e suficientes para pautar
o julgamento improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo
e/ou nomeação de novo médico perito.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”). (...). (d.n).
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA
LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
