Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002645-42.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002645-42.2020.4.03.6316
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOICY MAIRA DE BARROS ROMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002645-42.2020.4.03.6316
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOICY MAIRA DE BARROS ROMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N, RENATA
ROCHA DE FREITAS OLIVEIRA - SP299049-A, DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS -
SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo
o feito ser convertido em diligência para a realização de nova perícia judicial. No mérito,
sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram
devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi
realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a
realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações
constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
Conforme ficou constatado em perícia judicial (evento 21, fls. 01), a parte Autora Meningite
Bacteriana complicada com Trombose Venosa Cerebral ficando com sequela neurológica, não
foi constatada incapacidade para as suas atividades habituais.
Destaque-se, neste sentido, que a perícia judicial deixou claro que a parte Autora não possui
limitações para o exercício de sua atividade (quesito 2).
No caso, não são necessários novos esclarecimentos periciais, haja vista que, conforme análise
do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem imprecisões ou
contradições que justifiquem a sua repetição.
Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não
desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos
distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se, por fim, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas
sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. (...) Ressalto,
por fim, ser desnecessária a realização de nova perícia, haja vista que a outrora realizada se
deu de maneira suficiente e exaustiva, tendo oferecido os esclarecimentos necessários a este
juízo para a solução do caso concreto.
Assim, por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de
segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da
incapacidade, o que não se verificou. (...) (d.n)
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
