Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003646-59.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003646-59.2020.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ANTONIALLI GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003646-59.2020.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ANTONIALLI GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de
requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte
autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo
o feito ser convertido em diligência para que o perito judicial preste esclarecimentos. No mérito,
sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram
devidamente comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi
realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. Desnecessária a
realização de esclarecimentos na medida em que inexistem contradições entre as informações
constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
4. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para
o exercício de atividade laborativa, conforme segue:
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia
medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de cardiopatia, diabetes,
nefropatia e hipertensão arterial alegando estar incapacitado para o trabalho. A autora realizou
2 transplantes renais sendo o último transplante em 2006, sendo que a função renal foi
retomada com o transplante não sendo necessária a dialise.O exame do sistema
cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de
insuficiência cardíaca ou pulmonar.O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem
necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular,
sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no
exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho
devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO. Embasado no exame médico pericial, nos
exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica
e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade atual.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só,
não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de
desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do
feito.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo. (...) Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido, já que
não reconhecida incapacidade após o transplante realizado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora (...) (d.n)
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
